sábado, 31 de maio de 2014

PRATICAGEM É NECESSÁRIA MAS CARA NO BRASIL

praticagem-2014

A praticagem pode ser definida como um serviço de assessoria ao comandante do navio para navegação em águas restritas, isto é, onde existem condições que dificultam a livre e segura navegação como em portos, estuários e hidrovias. Popularmente, o prático é conhecido como manobrista de navio, que ajuda o comandante a atracar o navio e a sair do porto. A atividade é essencial à segurança, porque reduz muito a possibilidade de acidentes, que podem custar a vida de pessoas, provocar danos ao meio ambiente, aos próprios navios e instalações portuárias e, ainda, sérios prejuízos, como aconteceu no caso do navio Costa Concordia na Itália.

A praticagem existe no mundo inteiro e é considerada de interesse público. Tem como objetivo a segurança do tráfego marítimo e das instalações portuárias, a salvaguarda da vida humana no mar e nas hidrovias e a proteção do meio ambiente. No Brasil, ela funciona de forma semelhante às principais nações marítimas, sendo os práticos profissionais vinculados ao setor aquaviário, e não ao portuário.

Mesmo com a disponibilização de novas tecnologias como GPS, cartas eletrônicas, VTMIS, o serviço do prático ainda se mostra necessário. Embora todos esses recursos representem valiosos auxílios à navegação, as manobras com embarcações de grande porte envolvem diversos outros fatores que impedem o controle da movimentação em águas restritas apenas por equipamentos. O conhecimento e as atitudes do prático a bordo são indispensáveis para que as manobras nesses locais transcorram em segurança. Nos países desenvolvidos, a praticagem não foi eliminada mesmo com a disponibilidade de recursos tecnológicos há bastante tempo.

A PRATICAGEM É MUITO CARA NO BRASIL

Trabalho elaborado pelo Centro de Estudos em Gestão Naval (CEGN), ligado à Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (USP), concluiu que os preços cobrados pela praticagem nos principais portos brasileiros "estão elevados e reduções são possíveis", como mostra o comparativo do preço (US$/h), na 5ª coluna, da tabela abaixo. Por essa amostra, o custo médio dos 3 portos brasileiros mais caros (US$ 3.258) é 6,2 vezes mais caro, por exemplo, do que a média dos 5 portos asiáticos (US$ 521).

No trabalho do CEGN, os autores concluem que uma "mudança radical" do modelo de praticagem no Brasil, baseado no serviço prestado pelas associações privadas, não parece necessária. Mas indicam que estruturas semelhantes, mas com divisão de responsabilidades entre uma autoridade marítima que regula a segurança, e outra que regula o mercado, parecem oportunas. Uma alternativa pode ser a criação de uma comissão multipartite que discuta e acorde preços de forma transparente. Hoje não existe um processo de fixação de preços por uma autoridade de praticagem, com arbitramento independente.

No trabalho, o CEGN faz um chamado para que todos os elos da cadeia logística façam um esforço para aumentar a competitividade. Cálculos elaborados indicam que as tarifas da praticagem em Santos (SP) e no trecho entre Fazendinha e Itacoatiara, no Rio Amazonas, poderiam ser reduzidas entre 54% e 37%, respectivamente, o que resultaria em queda dos custos dos serviços portuários totais médios por contêiner em cerca de 8%, que seria bastante significativo no contexto de redução dos custos portuários totais.

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Soji Soja

sábado, 24 de maio de 2014

O PODER LEGISLATIVO CUSTA MUITO CARO AO BRASIL–parte III

 

chuva da dinheiro no congresso

O elevado custo do Legislativo brasileiro não se limita ao Congresso Nacional, como mostra a tabela abaixo compilada pela ONG Transparência Brasil sobre os custos por parlamentar de alguns países com a inclusão das Assembleias Legislativas e de algumas Câmaras de Vereadores de capitais, relativamente ao ano de 2007. Os custos por parlamentar, não somente do Congresso Nacional, como também de várias assembleias estaduais superam amplamente os valores de parlamentos de países como Itália, Alemanha, França, Canadá e Reino Unido. Entre as assembléias estaduais, destaca-se o elevado valor apresentado pela Câmara Distrital do Distrito Federal, que supera inclusive a da Câmara dos Deputados.

CUSTO POR PARLAMENTAR (em R$) – Comparativo Internacional - 2007

PAÍS/ESTADO/CAPITAL

ORÇAMENTO ANUAL

Nº DE PARLAMENTARES

CUSTO POR PARLAMENTAR

Senado do Brasil

R$ 2.680.468.223,00

81

R$ 33.092.200,28

Congresso EUA

R$ 8.174.300.000,00

535

R$ 15.279.065,42

Congresso Brasil

R$ 6.068.072.181,00

594

R$ 10.215.609,73

Câmara Distrital – DF

R$ 236.338.530,00

24

R$ 9.847.438,75

Câmara dos Deputados

R$ 3.387.603.958,00

513

R$ 6.603.516,49

Assembleia – MG

R$ 496.937.556,00

77

R$ 6.453.734,49

Assembleia – RJ

R$ 445.431.493,00

70

R$ 6.363.307,04

Assembleia – RN

R$ 151.784.000,00

24

R$ 6.324.333,33

Assembleia – SC

R$ 243.840.000,00

40

R$ 6.096.000,00

Assembleia – MS

R$ 146.272.000,00

24

R$ 6.094.666,67

Câmara Municipal - Rio

R$ 295.294.534,00

50

R$ 5.905.890,68

Assembleia – RS

R$ 310.753.267,00

55

R$ 5.650.059,40

Assembleia – MT

R$ 132.100.000,00

24

R$ 5.504.166,67

Assembleia – SE

R$ 130.058.860,00

24

R$ 5.419.119,17

Câmara Municipal - SP

R$ 278.232.198,00

55

R$ 5.058.767,24

Assembleia – AL

R$ 108.000.000,00

27

R$ 4.000.000,00

Congresso da Itália

R$ 3.766.705.810,60

945

R$ 3.985.932,07

Congresso Alemanha

R$ 2.104.494.224,60

614

R$ 3.427.515,02

Congresso da França

R$ 2.154.458.711,78

745

R$ 2.891.890,89

Congresso do Canadá

R$ 952.581.722,62

413

R$ 2.306.493,28

Câmara Reino Unido

R$ 1.422.529.950,00

646

R$ 2.202.058,75

Congresso México

R$ 1.187.041.566,45

628

R$ 1.890.193,58

Congresso do Chile

R$ 207.012.200,60

158

R$ 1.310.203,80

Congresso Argentina

R$ 427.671.000,00

329

R$ 1.299.911,85

Congresso Portugal

R$ 219.100.058,97

230

R$ 952.608,95

Fonte: ONG Transparência Brasil

O PARLAMENTO NO BRASIL PODERIA FUNCIONAR BEM A CUSTOS MUITO MENORES COMO MOSTRA A EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL

O dinheiro público é escasso e por isso deve  ser bem usado.

Soji Soja

sábado, 26 de abril de 2014

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO PREJUDICA O CIDADÃO

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A greve é a cessação coletiva e voluntária do trabalho realizada por empregados com o propósito de obter vantagens, como aumento de salário melhoria de condições de trabalho ou direitos trabalhistas ou para evitar a perda de benefícios.

Assim, a greve surgiu na História Moderna essencialmente no setor privado como forma de reivindicação dos empregados contra o patrão para protestar e reivindicar melhores condições de trabalho e de remuneração. Neste caso, como o movimento paradista implicava em sérios prejuízos ao empregador, este se sentia pressionado a fazer concessão até o limite do possível para a manutenção da viabilidade do seu negócio.

RAZÕES QUE JUSTIFICAM A VEDAÇÃO À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

1) No serviço público a situação é totalmente diversa do setor privado, pois o movimento de paralisação do serviço público prejudica diretamente a sociedade, o cidadão, que é justamente quem contribui para que haja a oferta dos serviços públicos na forma e qualidade adequadas.

2) Nesse sentido, a greve atenta diretamente contra a própria razão da existência do Estado, que é mantido pelos impostos pagos por todos para a prestação de serviços públicos, que somente o Estado pode propiciar. Por exemplo, um militar não pode se recusar a lutar pela segurança nacional, por um pretenso motivo de greve; ou um controlador de vôo, não pode se recusar a fazer o seu trabalho, pois colocaria em risco a indispensável segurança do voo.

3) Fazendo um paralelo com um condomínio residencial, o Estado é como se fosse o condomínio, constituído e mantido pelos moradores para a prestação dos serviços em comum; o governo seria o síndico e os cidadãos os moradores; similarmente ao condomínio e ao síndico, se o Estado e o governo paralisam a prestação do serviço, deixa de haver sentido para mantê-los.

4) Pelo fato de serem serviços públicos e, portanto, essenciais, estes não podem ser paralisados em qualquer hipótese, ao contrário do que ocorre com aqueles providos pelo setor privado de forma não-monopolística; por exemplo, se uma loja ou indústria parar por greve dos empregados, isto só afeta os seus clientes, que, entretanto, tem outras opções disponíveis;

5) O mesmo não ocorre em caso de greve em serviços como: a) segurança pública; b) saúde; c) educação; d) transporte público; e) justiça, etc..

6) Os casos cada vez mais frequentes de greve no serviço público, claramente prejudicam a população, e mais ainda aqueles de menor renda, como mostra a greve das polícias, que contribui diretamente para o aumento da criminalidade e da insegurança pública; prejuízos semelhantes ocorrem em caso de greve na rede de saúde pública e na de educação pública e nos demais serviços providos pelo Estado diretamente ou sob concessão, permissão ou regulação do Estado como o transporte público.

7) Na comparação com os trabalhadores privados, os servidores públicos têm diversos benefícios, como o direito de estabilidade ou vitaliciedade na função, além de vantagens acessórias como assistência médica, licenças, abonos especiais, gratificações de função, melhores condições para aposentadoria. Em contrapartida, não tem direito à negociação coletiva e não deveria ter o direito de greve.

8) O compromisso da prestação contínua do serviço público deve ser o requisito indispensável para alguém se qualificar como servidor público; caso não se disponha a isso ele não está obrigado a assumir esse cargo; ou caso já seja servidor público, ele não é obrigado a manter essa função, podendo demitir-se a qualquer momento.

EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL

Existem limitações ao direito de greve dos servidores públicos em outros países. Segundo o jurista Arion Sayão Romita, a greve do servidor público tem proibição legal em países como Austrália, Bolívia, Chile, Estados Unidos, Filipinas, Japão, Kuwait, Líbano, Holanda, Ruanda, Síria, Suiça, Tailândia, Trinidad, Tobago. Essa proibição tem disposição expressa nas constituições da Colômbia, República Dominicana, Costa Rica, Guatemala, Honduras, Panamá e Venezuela

Estados Unidos da América

Nos EUA, a Lei Taft-Hartley, de 1947, alterada pela Lei Landrum Griffin, de 1959, proíbe a greve dos funcionários públicos federais, sob pena de demissão e impedimento para retornar ao serviço público por 3 anos, sendo que a legislação de 40 Estados e a do Distrito de Colúmbia veda a greve dos seus funcionários públicos. Nos Estados restantes a greve só é proibida nos serviços públicos de saúde e de segurança.

França e Espanha

Na França, a greve é proibida a 6 grupos de funcionários públicos em leis de 1947 a 1972, adotadas para conter os abusos verificados com o amplo direito antes assegurado aos servidores do Estado. Na Espanha, o art. 222 do Código Penal considera delituosa a greve dos funcionários que tenham a seu cargo “a prestação de qualquer tipo de serviço público de reconhecida e inadiável necessidade”. A Convenção nº 151 da OIT determina a institucionalização de meios voltados à composição dos conflitos de natureza coletiva surgidos entre o Poder Público e seus servidores (art. 8º). O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 8º, “c” e “d”) dispõe que a Administração Pública pode e deve estipular restrições ou limitações no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para a proteção dos direitos e liberdades de outrem.

Japão

No Japão a greve é proibida no serviço público. Mas a greve também é rara no setor privado. Quando os trabalhadores de uma empresa ou do Estado japonês estão insatisfeitos, continuam trabalhando, usando, entretanto, uma faixa negra em volta do braço como forma de demonstrar descontentamento. Quando muitos ou quase todos os trabalhadores o fazem, esse fato constitui uma vergonha, intolerável, para os dirigentes, gestores ou governantes, não raramente conduzindo a demissões (e por vezes a suicídios dos dirigentes). Demissão porque se a esmagadora maioria dos trabalhadores continua trabalhando, mas usando a braçadeira negra, isso é sinal de que a liderança está sendo considerada incompetente

Soji Soja

sábado, 12 de abril de 2014

12 RAZÕES PARA ELIMINAR A GORJETA E TORNAR A VIAGEM MAIS AGRADÁVEL AO TURISTA SEM PREJUDICAR O PRESTADOR DO SERVIÇO





Como viajante e turista pelo Brasil e ao redor do Mundo sou totalmente favorável à eliminação da gorjeta em qualquer serviço, a qual, em caso de real necessidade ou conveniência, pode ser embutida (incluída) claramente na conta (preço), sem prejuízo ao prestador do serviço, em função das seguintes razões:
RAZÕES PARA ACABAR COM A GORJETA
1) A própria origem do hábito da gorjeta no século XVII está associada ao ato de pagar por serviços prestados informalmente por pessoas não devidamente empregadas à época. Atualmente, esses serviços são prestados por profissionais formalizados e habilitados, com preços e condições que podem ser previa e devidamente qualificados e quantificados.
2) O ato de dar gorjeta varia amplamente conforme as peculiaridades de cada país. No caso dos EUA, onde o hábito está mais arraigado, para cada tipo de serviço e ainda conforme a localidade, os valores e condições variam substancialmente, tornando a sua memorização uma tarefa extremamente difícil ao turista estrangeiro, como mostrado no quadro abaixo;
3) O turista estrangeiro que muitas vezes é a grande fonte de receita para esses prestadores de serviço não deveria ser penalizado ou ser alvo de descontentamento ou até de raiva, caso não seja devidamente recompensado pela gorjeta.
4) Ou seja, é extremamente desagradável e estressante o turista ser alvo até de impropérios dirigidos pelo prestador de serviço, caso não seja devidamente recompensado por gorjeta, e isso pode ocorrer, não pela falta de boa vontade do turista para pagar pelo serviço prestado, mas simplesmente pelo desconhecimento desse hábito em país estrangeiro, ou do valor a ser pago, e até por esquecimento.
5) A obrigatoriedade do pagamento da gorjeta torna a viagem ao turista muito mais preocupante e estressante, pois a cada momento deve estar atento sobre o que deve ser remunerado por gorjeta e em que valor.
6) A prática do pagamento da gorjeta obriga o turista a sempre carregar dinheiro manual e fracionado, afinal é deselegante entregar uma cédula de valor alto e esperar pelo troco.
7) Esse incomodo se acentua atualmente com a facilidade de pagamento por meios eletrônicos, como cartões de crédito ou de débito, ou até por meios móveis (celular ou smartphone), que dispensam o uso de moeda manual.
8) O pagamento da gorjeta nem sempre remunera de forma justa a pessoa que realmente prestou o serviço. Por exemplo, no caso de arrumadeira do hotel, ao se deixar o dinheiro com envelope na cama, ele pode ser pego depois por pessoa que nem prestou o serviço.
9) Mais ainda, o pagamento da gorjeta pode excluir aqueles que realmente merecem ser remunerados. Em um restaurante, por exemplo, os garçons podem receber mas são excluídos os demais profissionais que trabalham na parte mais importante que é o preparo da comida (pessoal da cozinha). No hotel, a arrumadeira e o bellboy (carregador) podem receber, mas os demais são excluídos.
10) Existem formas mais justas de remunerar o serviço. Por exemplo, no restaurante, na conta a ser paga pode ser incluído um percentual, usualmente de 10%, o qual remunera não somente o garçom mas toda a equipe, principalmente da cozinha que é o núcleo central do empreendimento, pois dele depende a qualidade da comida. No hotel, pode ser adotado procedimento semelhante, com a finalidade de remunerar todos os profissionais e não somente a arrumadeira e o bellboy. No caso do táxi, na tarifa deve ser acrescido o valor correspondente à gorjeta.
11) Existem exemplos no Mundo em que não se cobram gorjeta, como é o caso do Japão, onde visitei por 3 vezes, e em nenhum momento paguei gorjeta, e não é por isso que a prestação de serviço foi precária. Ao contrário, naquele país predomina a cultura de que o serviço deve ser bem prestado ao cliente em qualquer circunstância, devendo a remuneração estar toda embutida no preço, sem a exigência de pagamento adicional por meio de gorjeta. Tive experiência semelhante em 2013 em viagem à Europa Oriental, onde não fui obrigado a pagar qualquer gorjeta, principalmente em restaurantes, se4m prejuízo à qualidade do serviço prestado.
12) Ao final de tudo isso, nada impede que o cliente ou o turista pague a gorjeta, desde que deseje remunerar, de forma totalmente voluntário, um serviço prestado de forma muito especial!
  POR ESSAS RAZÕES, FIM À GORJETA PARA TORNAR A VIDA DO TURISTA MAIS AGRADÁVEL, DEVENDO TODO O CUSTO DO SERVIÇO SER EMBUTIDO NO PREÇO!
Soji Soja