sábado, 26 de abril de 2014

GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO PREJUDICA O CIDADÃO

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A greve é a cessação coletiva e voluntária do trabalho realizada por empregados com o propósito de obter vantagens, como aumento de salário melhoria de condições de trabalho ou direitos trabalhistas ou para evitar a perda de benefícios.

Assim, a greve surgiu na História Moderna essencialmente no setor privado como forma de reivindicação dos empregados contra o patrão para protestar e reivindicar melhores condições de trabalho e de remuneração. Neste caso, como o movimento paradista implicava em sérios prejuízos ao empregador, este se sentia pressionado a fazer concessão até o limite do possível para a manutenção da viabilidade do seu negócio.

RAZÕES QUE JUSTIFICAM A VEDAÇÃO À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

1) No serviço público a situação é totalmente diversa do setor privado, pois o movimento de paralisação do serviço público prejudica diretamente a sociedade, o cidadão, que é justamente quem contribui para que haja a oferta dos serviços públicos na forma e qualidade adequadas.

2) Nesse sentido, a greve atenta diretamente contra a própria razão da existência do Estado, que é mantido pelos impostos pagos por todos para a prestação de serviços públicos, que somente o Estado pode propiciar. Por exemplo, um militar não pode se recusar a lutar pela segurança nacional, por um pretenso motivo de greve; ou um controlador de vôo, não pode se recusar a fazer o seu trabalho, pois colocaria em risco a indispensável segurança do voo.

3) Fazendo um paralelo com um condomínio residencial, o Estado é como se fosse o condomínio, constituído e mantido pelos moradores para a prestação dos serviços em comum; o governo seria o síndico e os cidadãos os moradores; similarmente ao condomínio e ao síndico, se o Estado e o governo paralisam a prestação do serviço, deixa de haver sentido para mantê-los.

4) Pelo fato de serem serviços públicos e, portanto, essenciais, estes não podem ser paralisados em qualquer hipótese, ao contrário do que ocorre com aqueles providos pelo setor privado de forma não-monopolística; por exemplo, se uma loja ou indústria parar por greve dos empregados, isto só afeta os seus clientes, que, entretanto, tem outras opções disponíveis;

5) O mesmo não ocorre em caso de greve em serviços como: a) segurança pública; b) saúde; c) educação; d) transporte público; e) justiça, etc..

6) Os casos cada vez mais frequentes de greve no serviço público, claramente prejudicam a população, e mais ainda aqueles de menor renda, como mostra a greve das polícias, que contribui diretamente para o aumento da criminalidade e da insegurança pública; prejuízos semelhantes ocorrem em caso de greve na rede de saúde pública e na de educação pública e nos demais serviços providos pelo Estado diretamente ou sob concessão, permissão ou regulação do Estado como o transporte público.

7) Na comparação com os trabalhadores privados, os servidores públicos têm diversos benefícios, como o direito de estabilidade ou vitaliciedade na função, além de vantagens acessórias como assistência médica, licenças, abonos especiais, gratificações de função, melhores condições para aposentadoria. Em contrapartida, não tem direito à negociação coletiva e não deveria ter o direito de greve.

8) O compromisso da prestação contínua do serviço público deve ser o requisito indispensável para alguém se qualificar como servidor público; caso não se disponha a isso ele não está obrigado a assumir esse cargo; ou caso já seja servidor público, ele não é obrigado a manter essa função, podendo demitir-se a qualquer momento.

EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL

Existem limitações ao direito de greve dos servidores públicos em outros países. Segundo o jurista Arion Sayão Romita, a greve do servidor público tem proibição legal em países como Austrália, Bolívia, Chile, Estados Unidos, Filipinas, Japão, Kuwait, Líbano, Holanda, Ruanda, Síria, Suiça, Tailândia, Trinidad, Tobago. Essa proibição tem disposição expressa nas constituições da Colômbia, República Dominicana, Costa Rica, Guatemala, Honduras, Panamá e Venezuela

Estados Unidos da América

Nos EUA, a Lei Taft-Hartley, de 1947, alterada pela Lei Landrum Griffin, de 1959, proíbe a greve dos funcionários públicos federais, sob pena de demissão e impedimento para retornar ao serviço público por 3 anos, sendo que a legislação de 40 Estados e a do Distrito de Colúmbia veda a greve dos seus funcionários públicos. Nos Estados restantes a greve só é proibida nos serviços públicos de saúde e de segurança.

França e Espanha

Na França, a greve é proibida a 6 grupos de funcionários públicos em leis de 1947 a 1972, adotadas para conter os abusos verificados com o amplo direito antes assegurado aos servidores do Estado. Na Espanha, o art. 222 do Código Penal considera delituosa a greve dos funcionários que tenham a seu cargo “a prestação de qualquer tipo de serviço público de reconhecida e inadiável necessidade”. A Convenção nº 151 da OIT determina a institucionalização de meios voltados à composição dos conflitos de natureza coletiva surgidos entre o Poder Público e seus servidores (art. 8º). O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (art. 8º, “c” e “d”) dispõe que a Administração Pública pode e deve estipular restrições ou limitações no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para a proteção dos direitos e liberdades de outrem.

Japão

No Japão a greve é proibida no serviço público. Mas a greve também é rara no setor privado. Quando os trabalhadores de uma empresa ou do Estado japonês estão insatisfeitos, continuam trabalhando, usando, entretanto, uma faixa negra em volta do braço como forma de demonstrar descontentamento. Quando muitos ou quase todos os trabalhadores o fazem, esse fato constitui uma vergonha, intolerável, para os dirigentes, gestores ou governantes, não raramente conduzindo a demissões (e por vezes a suicídios dos dirigentes). Demissão porque se a esmagadora maioria dos trabalhadores continua trabalhando, mas usando a braçadeira negra, isso é sinal de que a liderança está sendo considerada incompetente

Soji Soja

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