A morte do cão
Orelha desencadeia protestos para elevar o rigor a maus-tratos a animais
Na primeira 2ª feira de 2026, em 05 de janeiro, o
cão comunitário conhecido por Orelha, cuidado há 10 anos por moradores do
entorno da Praia Brava, bairro de alto padrão de Florianópolis, foi encontrado
embaixo de um carro, agonizando, vítima de uma brutal agressão gratuita e
injustificada, perpetrada por 4 adolescentes. Frente à gravidade dos
ferimentos, não foi possível salvar a sua vida, sendo necessária a realização
da eutanásia por um médico veterinário.
Ref.: Protestos pedem por justiça
pela morte de cão Orelha | Bora Brasil Band Jornalismo 06 fev 2026
Revolta e pedido de medidas mais rigorosas
contra maus-tratos a animais
A repercussão pela agressão ao cão ganhou reação
popular meteórica ao longo dos dias. Celebridades, ativistas, políticos e
cidadãos comuns se uniram em uma campanha pedindo punição, indignação justa que
se entrelaçou à exposição virtual dos nomes e fotos dos 4 adolescentes
suspeitos do crime. O episódio desencadeou uma onda de protestos nas redes
sociais bem como a manifestações nas ruas não somente em Florianópolis mas
também em várias cidades do País, pedindo maior rigor na prevenção e
penalização por maus-tratos a animais.
A comoção nacional com a morte brutal do cão
comunitário Orelha motivou a assinatura do Decreto federal nº 12.877, de
12.03.2026, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, para aumentar as multas
administrativas contra agressão a animais, que foram elevadas de R$ 500 a R$3.000
para R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00, podendo chegar a R$ 1 milhão em caso de
agravantes. Mas há demanda por medidas adicionais para prevenir a incidência
desses maus-tratos.
Temos que respeitar os animais de estimação
como nossos melhores amigos
O animal de estimação ama seu dono
incondicionalmente e fica feliz só de estar ao seu lado seja nos momentos
felizes, como também nos mais difíceis, ou seja, pela sua natureza intrínseca,
o animal de estimação não só gosta de fazer companhia ao seu dono, mas é fiel,
e por toda a vida.
Assim, o maior sentido em cuidar
de um pet é que ele faz companhia ao seu dono em qualquer circunstância ou
local, independentemente da sua condição econômica ou financeira, ou seja, o
animal de estimação sempre fica ao lado do seu dono, se este der o mínimo de
atenção e carinho.Por isso, vemos
comovidamente cachorros acompanhando docilmente seu dono, mesmo que este seja
morador de rua, mal trajado e puxando um carrinho cheio de tralhas.
Cada hora a mais em frente à tela reduz em 10% o desempenho em leitura
e matemática
Cada hora adicional em frente às telas
na 1ª infância reduz em 10% as chances de a criança apresentar um bom
desempenho em leitura e matemática no 3º ano do ensino fundamental e em
matemática no 6º ano. A conclusão é de um amplo estudo canadense publicado na
revista Jama Network Open, que acompanhou meninas e meninos por mais de uma
década e analisou a relação entre exposição precoce e conteúdo audiovisual e
resultados em testes padronizadosaplicados no 3º e 6º ano da escola. A pesquisa, conduzida por cientistas
da rede TARGetKids!, vinculada a centros de educação primária em Ontário, no
Canadá, incluiu 3.322 crianças do 3º ano e 2.084 do 6º ano.
Ref.: Os Perigos do Excesso de Tempo de Tela para
Crianças Excelência
por escolha março 2025
Prejuízos do uso excessivo de telas na
primeira infância
A primeira infância é um período crítico
de formação de hábitos. Ou seja, padrão de uso de telas estabelecidos cedo
tendem a persistir ao longo da vida. O tempo dedicado aos eletrônicos pode
substituir atividades essenciais ao desenvolvimento cognitivo e acadêmico, como
leitura compartilhada, brincadeiras e interação social. Além da cognição, nessa
fase, a exposição a telas também pode prejudicar o desenvolvimento motor, pois
o uso excessivo de tablets e celulares reduz o tempo de brincadeiras físicas,
levando a perda de habilidades motoras. Essas habilidades são fundamentais na
infância e impactam desde tarefas simples, como escrever, até a prática de
esportes.
Em suma, o uso excessivo de telas
(celular, tablet, TV) está diretamente associado a um pior desempenho escolar, com
os seguintes principais impactos na concentração, memória e qualidade do sono:
·Distração
e Foco: 65% dos alunos relatam que celulares atrapalham o aprendizado, com
alto risco de déficit de atenção.
·Cognição
e Memorização: O uso excessivo pode reduzir a capacidade cognitiva,
afetando o aprendizado de longo prazo.
·Sono
e Saúde: A luz azul das telas prejudica o sono, causando sonolência e
falta de energia na escola.
·Miopia
e Fadiga Visual: Telas próximas por muito tempo causam desconforto visual
e riscos de problemas na visão
Para o uso salutar de dispositivos
eletrônicos, recomendam-se:
·Limitar
telas de 1 a 2 horas por dia para crianças de 6 a 10 anos.
·Evitar
o uso de celulares durante refeições, antes de dormir ou durante estudos.
·Incentivar
atividades físicas, leitura, brincadeiras ao ar livre e estimular a interação
social com colegas de infância.
Restrição ao uso de celular nas escolas
púbicas e privadas
A Lei nº 15100, de
13.01.2025, passou a restringir o uso de celular nas escolas públicas e
privadas brasileiras devido aos impactos negativos no aprendizado, na
concentração, na saúde mental e na interação entre os alunos. A lei não proíbe
totalmente o uso do celular mas restringe o seu uso durante aulas, recreios e
intervalos, para que os alunos possam se concentrar nas atividades educativas e
interagir com os colegas e professores, sendo permitido para fins pedagógicos e
para casos de acessibilidade, saúde e segurança. Essa medida baseia-se em
estudos que apontam que o uso excessivo de telas podem prejudicar o desempenho
acadêmico, reduzir a interação social e aumentar índices de ansiedade e
depressão entre crianças e adolescentes. Embora essa medida possa ser
considerada controversa, teve o apoio da maior parte da população em geral e
pelo menos de 65% dos pais e crianças até 12 anos conforme pesquisa da
Datafolha de outubro/24.
Uso moderado do
celular sem abdicar de seus benefícios
Não há como deixar
de usufruir dos benefícios proporcionados pelo celular, mas o mesmo deve ser
usado moderadamente sem prejuízo à saúde física e mental e à interação social
do usuário perante o mundo real. E no caso específico da restrição nas escolas,
a efetividade dessa medida depende não somente dos alunos e professores, mas
principalmente dos pais dos alunos que devem atuar como exemplos a serem
seguidos no uso das maravilhas do mundo digital.
A PEC da reforma administrativa (PEC
38/2025) propõe transformar os honorários
de sucumbência no serviço público em
receita pública como era anteriormente
O novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) aprovou o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados
públicos em todos os processos judiciais em que a União e suas autarquias e
fundações públicas federais saiam vitoriosas.Esse pagamento foi regulamentado pela Portaria Interministerial AGU, MF,
Ministério do Planejamento e Casa Civil nº 8, de 22.11.2016, com base nos arts.
30 e 36 da Lei nº 13.327/2016.
Sobre isso, o editorial do jornal “O
Estado de São Paulo”, de 03.07.2016, definiu que essa medida é fruto do
corporativismo, e coloca a estrutura do Estado a serviço de algumas carreiras
jurídicas públicas, ou seja, ao invés de servir ao Estado, o servidor passa a
ser servido pelo Estado.
Prossegue ainda o editorial que a
atribuição de honorários de sucumbência a advogados públicos introduz um
elemento conflituoso na condução dos processos judiciais envolvendo o governo
federal, de modo que as referidas ações deixam de representar apenas o
interesse público, passando também a refletir o interesse privado, no caso a
corporação dos advogados públicos.
Ref.: Ministro Flávio Dino suspende pagamento de
'penduricalhos' no salário dos servidores públicos Jornal da Record 06
fev 2026
A
sucumbência é admissível ao advogado privado mas não ao advogado público
Como se sabe, o princípio da sucumbência atribui à parte vencida em umprocesso
judicialo pagamento de todos os gastos
decorrentes da atividade processual. Assim, a adoção do princípio da
sucumbência busca assegurar àquele que teve seu direito violado a mesma
situação econômica que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim,
todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à
pretensão feita em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota.
Dessa forma, a
destinação dos honorários de sucumbência aos advogados tem cabimento somente para
os profissionais da esfera privada, remunerados por seus clientes em razão de
contrato e sujeitos às mais diversas despesas para exercício de suas
atividades, como manutenção de escritório, pessoal e outras, além de não contar
com estabilidade de emprego e outros privilégios, próprios da esfera
pública.
No caso do advogado
público, não há razão plausível que justifique o recebimento de honorários de
sucumbência, pois:
(i) em caso de vitória,
a sucumbência deve ser do poder público, da mesma forma que, em caso de
derrota, o poder público deve pagar a sucumbência; se não for assim, em caso de
derrota do governo, os advogados públicos também deveriam pagar, o que de fato
não ocorre;
(ii) ao contrário do
advogado privado, a atuação do advogado público não decorre de um contrato
firmado com um cliente, com a fixação de diversas condições, inclusive
remuneratórias, mas somente à sua condição de servidor público da área
jurídica, com toda a estrutura governamental à sua disposição;
(iii) a defesa dos
interesses do serviço público já é função inerente e obrigatória ao advogado
público, como é também para qualquer servidor público, sendo assim devidamente
e bem remunerados por essa função;
(iv) caso seja admitido
qualquer pagamento adicional ao advogado público, pagamento semelhante deveria
ser efetuado às demais categorias de servidor público; por exemplo, ao auditor
fiscal que evita um contrabando ou uma fraude tributária, ao policial federal
que investiga e desmantela uma quadrilha de traficantes, ao fiscal do Banco
Central que impede a prática de uma fraude no setor financeiro, etc.
(v) dessa forma, os
membros da Advocacia-Geral da União, similarmente às demais categorias do
serviço público, são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo ser cumuladas ao
subsídio somente as parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei;
(vi) ademais, os
advogados públicos federais já recebem um dos mais elevados subsídios na esfera
do poder executivo federal, de modo que o acréscimo de parcela remuneratória
estranha ao subsídio elevaria o total remuneratório acima do teto
constitucional, o que provocaria um desequilíbrio remuneratório injusto e
indefensável no âmbito do serviço público;
(vii) enfim, se o
governo, como parte vencedora, receber honorário de sucumbência, esse valor
deve ser poupado e aplicado no interesse de toda a sociedade e não somente de
um pequeno grupo de privilegiados.
Reversão de honorários
de sucumbência como receita pública
A PEC da reforma administrativa (PEC 38/2025) propõe transformar
os honorários
de sucumbência em receita pública,
acabando com seu repasse automático aos advogados públicos, devendo tais honorários
ser destinado, prioritariamente, ao custeio das atividades de representação
judicial e extrajudicial dos Poderes e órgãos autônomos. Podem ser utilizados
para pagamento de parcela variável da remuneração dos agentes que desempenham essas
atividades, condicionado ao recebimento individual e com base em critérios
objetivos de mérito e produtividade, observado o teto constitucional de
remuneração e proibida a utilização para pagamento de verbas indenizatórias. A
mudança visa extinguir o que o governo considera privilégio, equivalente ao
pagamento de penduricalhos que permite até o furo ao teto remuneratório
constitucional.
Honorário
de sucumbência ao servidor têm similaridade ao penduricalho pago à elite do
funcionalismo
A
reversão dos honorários de sucumbência como receita pública pode seguir o
exemplo da decisão do Ministro do STF, Flávio Dino, a qual determinou em
05.02.2026 que os 3 Poderes nas esferas federal, estadual e municipal, revisem
e suspendam em até 60 dias o pagamento das verbas remuneratórias e
indenizatórias (penduricalhos) sem fundamento legal específico, de modo a
garantir o cumprimento do teto remuneratório constitucional do funcionalismo,
correspondente ao salário do Ministro do STF, hoje de R$ 46.366,19.
A
decisão foi tomada 2 dias após a aprovação do projeto de lei de reajuste
salarial dos servidores do Congresso Nacional entre 2026 a 2029, a toque de
caixa sem a devida discussão do seu mérito e do seu gravoso impacto fiscal.
Esse projeto concede reajustes generosos e benefícios que permitem em certos
casos ultrapassar o teto remuneratório dos servidores em flagrante transgressão
à Constituição, sob a passividade e omissão dos parlamentares. Entre os
penduricalhos figurava a chamada licença compensatória que permite a concessão
de um dia de folga a cada 3 dias trabalhados, com limite de 10 dias por mês, o
qual caso não gozada pode ser vendida acarretando na prática remuneração
adicional ao servidor sem estar sujeito ao teto. Essa licença compensatória
acabou sendo vetada por ocasião da sanção presidencial do PL em 17.02.2026, com
o claro objetivo de evitar o efeito cascata que esse tipo de penduricalho
poderia provocar em várias esferas e poderes do serviço público.
A decisão do Ministro Dino suspende o pagamento dos superpenduricalhos
sem previsão legal em 60 dias em todos os Poderes e esferas governamentais
Os gastos com supersalários só
aumentam
Segundo estudo do Movimento
Pessoas à Frente e República.org divulgado em novembro/2025, pouco mais de 53
mil servidores ativos e inativos no país recebem acima do teto constitucional,
de R$ 46.366,19 mensais, representando 0,06% dos servidores, e está concentrada
em poucas carreiras, principalmente no Judiciário e no Ministério Público.Os gastos com pessoal pela União e Estados
acima do teto constitucional totalizaram R$ 20 bilhões entre agosto/2024 e
junho/2025, sendo que entre os 53 mil servidores, 21 mil fazem parte da
magistratura, como juízes e desembargadores estaduais, com gasto de R$ 11,5
bilhões.Nos Ministérios Públicos, 10,3
mil integrantes ganharam acima do teto, somando R$ 3,2 bilhões. Embora sejam
predominantes no Judiciário e no Ministério Público, os supersalários ocorrem
em outros Poderes, como os 12 mil no Executivo Federal e 1.000 na Câmara dos
Deputados.
A diferença em relação à maioria
absoluta do funcionalismo público é abismal, pois de acordo com a RAIS (Relação
Anual de Informações Sociais), metade dos servidores públicos do Brasil, cerca
de 6,2 milhões de pessoas, recebe até R$ 3.391 mensais.
Ref.: Schüler diz que decisão de
Dino sobre penduricalhos cria constrangimento para o Congresso Band Jornalismo 07 fev 2026
Como o teto constitucional é
vilipendiado
O principal motor dos
supersalários são as chamadas verbas indenizatórias, como auxílio-moradia,
auxílio-saúde, auxílio-livro, gratificações de substituição, por plantões e por
diversos outros motivos. Essas verbas foram criadas para reembolsar despesas
específicas, mas passaram a funcionar como uma espécie de segunda folha
salarial. Como esses valores são classificados como “não remuneratórios”, eles
não são considerados no teto constitucional configurando uma prática desonesta
e totalmente imoral, sem incidência do imposto de renda. Sem controle
externo e auditoria independente, transformaram-se em instrumentos de
recomposição remuneratória fora de qualquer controle legal.
O mecanismo de criação e aumento
de verbas não remuneratórias se disseminou pela combinação de fatores como
normatizações internas de tribunais e órgãos autônomos e decisões judiciais que
consolidaram benefícios provisórios, além de uma dinâmica de competição
corporativa em que cada carreira busca reproduzir vantagens concedidas a
outras, configurando a “isonomia por cima”.
Suspensão dos penduricalhos
após 60 dias tenta barrar a farra dos supersalários
O Ministro do STF, Flávio Dino,
determinou em 05.02.2026, que os 3 Poderes nas esferas federal, estadual e
municipal, revisem e suspendam em até 60 dias o pagamento das verbas
remuneratórias e indenizatórias (penduricalhos) sem fundamento legal específico,
de modo a garantir o cumprimento do teto remuneratório constitucional do
funcionalismo, correspondente ao salário do Ministro do STF, hoje de R$
46.366,19.
A decisão foi tomada 2 dias após
a aprovação do projeto de lei de reajuste salarial dos servidores do Congresso
Nacional entre 2026 a 2029, a toque de caixa sem a devida discussão do seu
mérito e do seu gravoso impacto fiscal. Esse projeto concede reajuste generosos
e benefícios que permitem em certos casos ultrapassar o teto remuneratório dos
servidores em flagrante transgressão à Constituição, sob a passividade e
omissão dos parlamentares. Entre os penduricalhos figura a chamada licença
compensatória que permite a concessão de um dia de folga a cada 3 dias
trabalhados, com limite de 10 dias por mês, o qual caso não gozada pode ser
vendida acarretando na prática remuneração adicional ao servidor sem estar
sujeito ao teto.
O PL de reajuste do Congresso deve
ser vetado ao menos a parte dos penduricalhos
Essa licença compensatória
procura replicar no Congresso Nacional a prática já adotada no Judiciário e no
Ministério Público caracterizando a competição corporativa em cadeia
configurando a “isonomia por cima”, a qual é paga por toda a sociedade. Por
causa do efeito em cascata que pode causar, o PL de reajuste salarial aprovado
aos servidores do Congresso deve ser vetado pelo Presidente da República, pelo
menos nas partes que configuram penduricalhos que podem acarretar furo ao teto
constitucional.
A sociedade aprova a medida do
STF de frear a vergonha dos penduricalhos
A decisão do Ministro Dino
representa uma resposta institucional necessária e infelizmente tardia ao
processo de desrespeito contínuo ao teto remuneratório constitucional que se
tornou uma das maiores e mais vergonhosas distorções do serviço público
brasileiro, um verdadeiro acinte ao cidadão e contribuinte, principalmente aos
mais humildes. Representa de fato a resposta e um ataque direto ao esquema de
privilégios que contempla somente a elite do serviço público, longe da
realidade do povo brasileiro e que macula a imagem do serviço público,
constituído na maior parte por servidores dedicados e conscientes da sua
responsabilidade perante o País.
A decisão do STF também acarreta
na necessidade do Congresso Nacional barrar em definitivo a concessão dos
penduricalhos imorais e onerosos conforme várias propostas legais em trâmite
uma das quais é a PEC 38/2025 da Reforma Administrativa.