Um estudo conduzido por pesquisadores do Instituto de Ciência de Tokyo,
no Japão, publicado na revista científica Journal of Epidemiology &
Community Health, constata que preparar uma refeição caseira pelo menos uma vez
por semana está associado a uma redução de 30% no risco de demência entre
pessoas idosas. O trabalho, analisou dados de 10.978 participantes acima de 65
anos do Estudo Japonês de Avaliação Gerontológica, tendo a saúde cognitiva dos
voluntários sido acompanhada por 6 anos, até 2022. Os idosos responderam
questionários sobre a frequência com que cozinhavam refeições do zero em casa,
variando de nunca a mais de 5 vezes por semana. Além disso, relataram sua
competência culinária, avaliada em 7 habilidades que vão da capacidade de
descascar frutas e legumes até a de preparar ensopados.
Ref.: Cozinhar em casa pode reduzir risco de demência
em idosos, diz estudo Jornalismo
TV Cultura 14.04.2026
Atividade de cozinhar reduz incidência da demência entre os idosos
Os pesquisadores relacionaram esses dados a informações sobre
diagnósticos de demência provenientes do sistema público de seguros do Japão,
que registra comprometimentos cognitivos com impacto funcional e necessidade de
cuidados.
Ao todo, 1.195 pessoas desenvolveram demência. Ao analisar todas essas
informações, os cientistas constataram que uma maior frequência de cozinhar em
casa estava ligada a um risco menor da doença durante o período.
Preparar uma refeição pelo menos uma vez por semana foi associado a um
risco 23% menor de demência em homens e 27% menor em mulheres, em comparação
com cozinhar menos de uma vez por semana. Entre idosos que relatavam poucas
habilidades culinárias, essa redução foi ainda maior, de 67% no risco de
demência.
Enfim, o estudo constata os benefícios da ação de cozinhar que é uma
habilidade que envolve vários processos cognitivos, motores e sensoriais, como
o planejamento do cardápio, a escolha dos ingredientes e o preparo em si, que
ativam diversas áreas do cérebro, com a atividade física principalmente em
coordenação com o movimento das mãos e dedos.
Os achados foram observados mesmo após considerar outros fatores que
poderiam influenciar o risco, como estilo de vida, renda familiar e anos de
escolaridade. Além disso, o efeito foi isolado do de outras atividades
benéficas para o cérebro, como artesanato, voluntariado e jardinagem.
A conexão social ajuda a preservar a saúde do cérebro
Susan Kohlhaas, diretora executiva de pesquisa da Alzheimer’s Research
UK, pondera que o trabalho tem limitações, pois o estudo é do tipo
observacional, ou seja, analisa duas variáveis numa população, neste caso o
hábito de cozinhar e o diagnóstico de demência, e busca uma relação entre eles.
Ainda que possam encontrar associações importantes, trabalhos do tipo não conseguem
atestar que se trata de uma relação de causa e efeito.
Mesmo assim, a diretora da Alzheimer’s Research UK concorda que os
resultados estão alinhados ao que se sabe hoje sobre o impacto de realizar
atividades que estimulam o cérebro no risco de demência, ou seja, há boas
evidências de que manter-se ativo, alimentar-se bem e permanecer socialmente
conectado pode ajudar a preservar a saúde do cérebro.
A morte do cão
Orelha desencadeia protestos para elevar o rigor a maus-tratos a animais
Na primeira 2ª feira de 2026, em 05 de janeiro, o
cão comunitário conhecido por Orelha, cuidado há 10 anos por moradores do
entorno da Praia Brava, bairro de alto padrão de Florianópolis, foi encontrado
embaixo de um carro, agonizando, vítima de uma brutal agressão gratuita e
injustificada, perpetrada por 4 adolescentes. Frente à gravidade dos
ferimentos, não foi possível salvar a sua vida, sendo necessária a realização
da eutanásia por um médico veterinário.
Ref.: Protestos pedem por justiça
pela morte de cão Orelha | Bora Brasil Band Jornalismo 06 fev 2026
Revolta e pedido de medidas mais rigorosas
contra maus-tratos a animais
A repercussão pela agressão ao cão ganhou reação
popular meteórica ao longo dos dias. Celebridades, ativistas, políticos e
cidadãos comuns se uniram em uma campanha pedindo punição, indignação justa que
se entrelaçou à exposição virtual dos nomes e fotos dos 4 adolescentes
suspeitos do crime. O episódio desencadeou uma onda de protestos nas redes
sociais bem como a manifestações nas ruas não somente em Florianópolis mas
também em várias cidades do País, pedindo maior rigor na prevenção e
penalização por maus-tratos a animais.
A comoção nacional com a morte brutal do cão
comunitário Orelha motivou a assinatura do Decreto federal nº 12.877, de
12.03.2026, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, para aumentar as multas
administrativas contra agressão a animais, que foram elevadas de R$ 500 a R$3.000
para R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00, podendo chegar a R$ 1 milhão em caso de
agravantes. Mas há demanda por medidas adicionais para prevenir a incidência
desses maus-tratos.
Temos que respeitar os animais de estimação
como nossos melhores amigos
O animal de estimação ama seu dono
incondicionalmente e fica feliz só de estar ao seu lado seja nos momentos
felizes, como também nos mais difíceis, ou seja, pela sua natureza intrínseca,
o animal de estimação não só gosta de fazer companhia ao seu dono, mas é fiel,
e por toda a vida.
Assim, o maior sentido em cuidar
de um pet é que ele faz companhia ao seu dono em qualquer circunstância ou
local, independentemente da sua condição econômica ou financeira, ou seja, o
animal de estimação sempre fica ao lado do seu dono, se este der o mínimo de
atenção e carinho.Por isso, vemos
comovidamente cachorros acompanhando docilmente seu dono, mesmo que este seja
morador de rua, mal trajado e puxando um carrinho cheio de tralhas.
Cada hora a mais em frente à tela reduz em 10% o desempenho em leitura
e matemática
Cada hora adicional em frente às telas
na 1ª infância reduz em 10% as chances de a criança apresentar um bom
desempenho em leitura e matemática no 3º ano do ensino fundamental e em
matemática no 6º ano. A conclusão é de um amplo estudo canadense publicado na
revista Jama Network Open, que acompanhou meninas e meninos por mais de uma
década e analisou a relação entre exposição precoce e conteúdo audiovisual e
resultados em testes padronizadosaplicados no 3º e 6º ano da escola. A pesquisa, conduzida por cientistas
da rede TARGetKids!, vinculada a centros de educação primária em Ontário, no
Canadá, incluiu 3.322 crianças do 3º ano e 2.084 do 6º ano.
Ref.: Os Perigos do Excesso de Tempo de Tela para
Crianças Excelência
por escolha março 2025
Prejuízos do uso excessivo de telas na
primeira infância
A primeira infância é um período crítico
de formação de hábitos. Ou seja, padrão de uso de telas estabelecidos cedo
tendem a persistir ao longo da vida. O tempo dedicado aos eletrônicos pode
substituir atividades essenciais ao desenvolvimento cognitivo e acadêmico, como
leitura compartilhada, brincadeiras e interação social. Além da cognição, nessa
fase, a exposição a telas também pode prejudicar o desenvolvimento motor, pois
o uso excessivo de tablets e celulares reduz o tempo de brincadeiras físicas,
levando a perda de habilidades motoras. Essas habilidades são fundamentais na
infância e impactam desde tarefas simples, como escrever, até a prática de
esportes.
Em suma, o uso excessivo de telas
(celular, tablet, TV) está diretamente associado a um pior desempenho escolar, com
os seguintes principais impactos na concentração, memória e qualidade do sono:
·Distração
e Foco: 65% dos alunos relatam que celulares atrapalham o aprendizado, com
alto risco de déficit de atenção.
·Cognição
e Memorização: O uso excessivo pode reduzir a capacidade cognitiva,
afetando o aprendizado de longo prazo.
·Sono
e Saúde: A luz azul das telas prejudica o sono, causando sonolência e
falta de energia na escola.
·Miopia
e Fadiga Visual: Telas próximas por muito tempo causam desconforto visual
e riscos de problemas na visão
Para o uso salutar de dispositivos
eletrônicos, recomendam-se:
·Limitar
telas de 1 a 2 horas por dia para crianças de 6 a 10 anos.
·Evitar
o uso de celulares durante refeições, antes de dormir ou durante estudos.
·Incentivar
atividades físicas, leitura, brincadeiras ao ar livre e estimular a interação
social com colegas de infância.
Restrição ao uso de celular nas escolas
púbicas e privadas
A Lei nº 15100, de
13.01.2025, passou a restringir o uso de celular nas escolas públicas e
privadas brasileiras devido aos impactos negativos no aprendizado, na
concentração, na saúde mental e na interação entre os alunos. A lei não proíbe
totalmente o uso do celular mas restringe o seu uso durante aulas, recreios e
intervalos, para que os alunos possam se concentrar nas atividades educativas e
interagir com os colegas e professores, sendo permitido para fins pedagógicos e
para casos de acessibilidade, saúde e segurança. Essa medida baseia-se em
estudos que apontam que o uso excessivo de telas podem prejudicar o desempenho
acadêmico, reduzir a interação social e aumentar índices de ansiedade e
depressão entre crianças e adolescentes. Embora essa medida possa ser
considerada controversa, teve o apoio da maior parte da população em geral e
pelo menos de 65% dos pais e crianças até 12 anos conforme pesquisa da
Datafolha de outubro/24.
Uso moderado do
celular sem abdicar de seus benefícios
Não há como deixar
de usufruir dos benefícios proporcionados pelo celular, mas o mesmo deve ser
usado moderadamente sem prejuízo à saúde física e mental e à interação social
do usuário perante o mundo real. E no caso específico da restrição nas escolas,
a efetividade dessa medida depende não somente dos alunos e professores, mas
principalmente dos pais dos alunos que devem atuar como exemplos a serem
seguidos no uso das maravilhas do mundo digital.
A PEC da reforma administrativa (PEC
38/2025) propõe transformar os honorários
de sucumbência no serviço público em
receita pública como era anteriormente
O novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) aprovou o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados
públicos em todos os processos judiciais em que a União e suas autarquias e
fundações públicas federais saiam vitoriosas.Esse pagamento foi regulamentado pela Portaria Interministerial AGU, MF,
Ministério do Planejamento e Casa Civil nº 8, de 22.11.2016, com base nos arts.
30 e 36 da Lei nº 13.327/2016.
Sobre isso, o editorial do jornal “O
Estado de São Paulo”, de 03.07.2016, definiu que essa medida é fruto do
corporativismo, e coloca a estrutura do Estado a serviço de algumas carreiras
jurídicas públicas, ou seja, ao invés de servir ao Estado, o servidor passa a
ser servido pelo Estado.
Prossegue ainda o editorial que a
atribuição de honorários de sucumbência a advogados públicos introduz um
elemento conflituoso na condução dos processos judiciais envolvendo o governo
federal, de modo que as referidas ações deixam de representar apenas o
interesse público, passando também a refletir o interesse privado, no caso a
corporação dos advogados públicos.
Ref.: Ministro Flávio Dino suspende pagamento de
'penduricalhos' no salário dos servidores públicos Jornal da Record 06
fev 2026
A
sucumbência é admissível ao advogado privado mas não ao advogado público
Como se sabe, o princípio da sucumbência atribui à parte vencida em umprocesso
judicialo pagamento de todos os gastos
decorrentes da atividade processual. Assim, a adoção do princípio da
sucumbência busca assegurar àquele que teve seu direito violado a mesma
situação econômica que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim,
todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à
pretensão feita em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota.
Dessa forma, a
destinação dos honorários de sucumbência aos advogados tem cabimento somente para
os profissionais da esfera privada, remunerados por seus clientes em razão de
contrato e sujeitos às mais diversas despesas para exercício de suas
atividades, como manutenção de escritório, pessoal e outras, além de não contar
com estabilidade de emprego e outros privilégios, próprios da esfera
pública.
No caso do advogado
público, não há razão plausível que justifique o recebimento de honorários de
sucumbência, pois:
(i) em caso de vitória,
a sucumbência deve ser do poder público, da mesma forma que, em caso de
derrota, o poder público deve pagar a sucumbência; se não for assim, em caso de
derrota do governo, os advogados públicos também deveriam pagar, o que de fato
não ocorre;
(ii) ao contrário do
advogado privado, a atuação do advogado público não decorre de um contrato
firmado com um cliente, com a fixação de diversas condições, inclusive
remuneratórias, mas somente à sua condição de servidor público da área
jurídica, com toda a estrutura governamental à sua disposição;
(iii) a defesa dos
interesses do serviço público já é função inerente e obrigatória ao advogado
público, como é também para qualquer servidor público, sendo assim devidamente
e bem remunerados por essa função;
(iv) caso seja admitido
qualquer pagamento adicional ao advogado público, pagamento semelhante deveria
ser efetuado às demais categorias de servidor público; por exemplo, ao auditor
fiscal que evita um contrabando ou uma fraude tributária, ao policial federal
que investiga e desmantela uma quadrilha de traficantes, ao fiscal do Banco
Central que impede a prática de uma fraude no setor financeiro, etc.
(v) dessa forma, os
membros da Advocacia-Geral da União, similarmente às demais categorias do
serviço público, são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo ser cumuladas ao
subsídio somente as parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei;
(vi) ademais, os
advogados públicos federais já recebem um dos mais elevados subsídios na esfera
do poder executivo federal, de modo que o acréscimo de parcela remuneratória
estranha ao subsídio elevaria o total remuneratório acima do teto
constitucional, o que provocaria um desequilíbrio remuneratório injusto e
indefensável no âmbito do serviço público;
(vii) enfim, se o
governo, como parte vencedora, receber honorário de sucumbência, esse valor
deve ser poupado e aplicado no interesse de toda a sociedade e não somente de
um pequeno grupo de privilegiados.
Reversão de honorários
de sucumbência como receita pública
A PEC da reforma administrativa (PEC 38/2025) propõe transformar
os honorários
de sucumbência em receita pública,
acabando com seu repasse automático aos advogados públicos, devendo tais honorários
ser destinado, prioritariamente, ao custeio das atividades de representação
judicial e extrajudicial dos Poderes e órgãos autônomos. Podem ser utilizados
para pagamento de parcela variável da remuneração dos agentes que desempenham essas
atividades, condicionado ao recebimento individual e com base em critérios
objetivos de mérito e produtividade, observado o teto constitucional de
remuneração e proibida a utilização para pagamento de verbas indenizatórias. A
mudança visa extinguir o que o governo considera privilégio, equivalente ao
pagamento de penduricalhos que permite até o furo ao teto remuneratório
constitucional.
Honorário
de sucumbência ao servidor têm similaridade ao penduricalho pago à elite do
funcionalismo
A
reversão dos honorários de sucumbência como receita pública pode seguir o
exemplo da decisão do Ministro do STF, Flávio Dino, a qual determinou em
05.02.2026 que os 3 Poderes nas esferas federal, estadual e municipal, revisem
e suspendam em até 60 dias o pagamento das verbas remuneratórias e
indenizatórias (penduricalhos) sem fundamento legal específico, de modo a
garantir o cumprimento do teto remuneratório constitucional do funcionalismo,
correspondente ao salário do Ministro do STF, hoje de R$ 46.366,19.
A
decisão foi tomada 2 dias após a aprovação do projeto de lei de reajuste
salarial dos servidores do Congresso Nacional entre 2026 a 2029, a toque de
caixa sem a devida discussão do seu mérito e do seu gravoso impacto fiscal.
Esse projeto concede reajustes generosos e benefícios que permitem em certos
casos ultrapassar o teto remuneratório dos servidores em flagrante transgressão
à Constituição, sob a passividade e omissão dos parlamentares. Entre os
penduricalhos figurava a chamada licença compensatória que permite a concessão
de um dia de folga a cada 3 dias trabalhados, com limite de 10 dias por mês, o
qual caso não gozada pode ser vendida acarretando na prática remuneração
adicional ao servidor sem estar sujeito ao teto. Essa licença compensatória
acabou sendo vetada por ocasião da sanção presidencial do PL em 17.02.2026, com
o claro objetivo de evitar o efeito cascata que esse tipo de penduricalho
poderia provocar em várias esferas e poderes do serviço público.