sábado, 11 de abril de 2026

MAUS-TRATOS E MORTE DO CÃO ORELHA COMOVEM O PAÍS

 A morte do cão Orelha desencadeia protestos para elevar o rigor a maus-tratos a animais

Na primeira 2ª feira de 2026, em 05 de janeiro, o cão comunitário conhecido por Orelha, cuidado há 10 anos por moradores do entorno da Praia Brava, bairro de alto padrão de Florianópolis, foi encontrado embaixo de um carro, agonizando, vítima de uma brutal agressão gratuita e injustificada, perpetrada por 4 adolescentes. Frente à gravidade dos ferimentos, não foi possível salvar a sua vida, sendo necessária a realização da eutanásia por um médico veterinário.

 

Ref.: Protestos pedem por justiça pela morte de cão Orelha | Bora Brasil Band Jornalismo 06 fev 2026

Revolta e pedido de medidas mais rigorosas contra maus-tratos a animais

A repercussão pela agressão ao cão ganhou reação popular meteórica ao longo dos dias. Celebridades, ativistas, políticos e cidadãos comuns se uniram em uma campanha pedindo punição, indignação justa que se entrelaçou à exposição virtual dos nomes e fotos dos 4 adolescentes suspeitos do crime. O episódio desencadeou uma onda de protestos nas redes sociais bem como a manifestações nas ruas não somente em Florianópolis mas também em várias cidades do País, pedindo maior rigor na prevenção e penalização por maus-tratos a animais.

A comoção nacional com a morte brutal do cão comunitário Orelha motivou a assinatura do Decreto federal nº 12.877, de 12.03.2026, que alterou o Decreto nº 6.514/2008, para aumentar as multas administrativas contra agressão a animais, que foram elevadas de R$ 500 a R$3.000 para R$ 1.500,00 a R$ 50.000,00, podendo chegar a R$ 1 milhão em caso de agravantes. Mas há demanda por medidas adicionais para prevenir a incidência desses maus-tratos.

 Temos que respeitar os animais de estimação como nossos melhores amigos

O animal de estimação ama seu dono incondicionalmente e fica feliz só de estar ao seu lado seja nos momentos felizes, como também nos mais difíceis, ou seja, pela sua natureza intrínseca, o animal de estimação não só gosta de fazer companhia ao seu dono, mas é fiel, e por toda a vida.

Assim, o maior sentido em cuidar de um pet é que ele faz companhia ao seu dono em qualquer circunstância ou local, independentemente da sua condição econômica ou financeira, ou seja, o animal de estimação sempre fica ao lado do seu dono, se este der o mínimo de atenção e carinho.  Por isso, vemos comovidamente cachorros acompanhando docilmente seu dono, mesmo que este seja morador de rua, mal trajado e puxando um carrinho cheio de tralhas.

Shoji

sábado, 14 de março de 2026

MAIS CELULAR PIOR DESEMPENHO ESCOLAR

 Cada hora a mais em frente à tela reduz em 10% o desempenho em leitura e matemática

Cada hora adicional em frente às telas na 1ª infância reduz em 10% as chances de a criança apresentar um bom desempenho em leitura e matemática no 3º ano do ensino fundamental e em matemática no 6º ano. A conclusão é de um amplo estudo canadense publicado na revista Jama Network Open, que acompanhou meninas e meninos por mais de uma década e analisou a relação entre exposição precoce e conteúdo audiovisual e resultados em testes padronizados  aplicados no 3º e 6º ano da escola. A pesquisa, conduzida por cientistas da rede TARGetKids!, vinculada a centros de educação primária em Ontário, no Canadá, incluiu 3.322 crianças do 3º ano e 2.084 do 6º ano.

Ref.: Os Perigos do Excesso de Tempo de Tela para Crianças Excelência por escolha março 2025

 Prejuízos do uso excessivo de telas na primeira infância

A primeira infância é um período crítico de formação de hábitos. Ou seja, padrão de uso de telas estabelecidos cedo tendem a persistir ao longo da vida. O tempo dedicado aos eletrônicos pode substituir atividades essenciais ao desenvolvimento cognitivo e acadêmico, como leitura compartilhada, brincadeiras e interação social. Além da cognição, nessa fase, a exposição a telas também pode prejudicar o desenvolvimento motor, pois o uso excessivo de tablets e celulares reduz o tempo de brincadeiras físicas, levando a perda de habilidades motoras. Essas habilidades são fundamentais na infância e impactam desde tarefas simples, como escrever, até a prática de esportes.

Em suma, o uso excessivo de telas (celular, tablet, TV) está diretamente associado a um pior desempenho escolar, com os seguintes principais impactos na concentração, memória e qualidade do sono:

·                    Distração e Foco: 65% dos alunos relatam que celulares atrapalham o aprendizado, com alto risco de déficit de atenção.

·                    Cognição e Memorização: O uso excessivo pode reduzir a capacidade cognitiva, afetando o aprendizado de longo prazo.

·                    Sono e Saúde: A luz azul das telas prejudica o sono, causando sonolência e falta de energia na escola.

·                    Miopia e Fadiga Visual: Telas próximas por muito tempo causam desconforto visual e riscos de problemas na visão

 

Para o uso salutar de dispositivos eletrônicos, recomendam-se:

·                     Limitar telas de 1 a 2 horas por dia para crianças de 6 a 10 anos.

·                     Evitar o uso de celulares durante refeições, antes de dormir ou durante estudos.

·                     Incentivar atividades físicas, leitura, brincadeiras ao ar livre e estimular a interação social com colegas de infância.

 

Restrição ao uso de celular nas escolas púbicas e privadas

A Lei nº 15100, de 13.01.2025, passou a restringir o uso de celular nas escolas públicas e privadas brasileiras devido aos impactos negativos no aprendizado, na concentração, na saúde mental e na interação entre os alunos. A lei não proíbe totalmente o uso do celular mas restringe o seu uso durante aulas, recreios e intervalos, para que os alunos possam se concentrar nas atividades educativas e interagir com os colegas e professores, sendo permitido para fins pedagógicos e para casos de acessibilidade, saúde e segurança. Essa medida baseia-se em estudos que apontam que o uso excessivo de telas podem prejudicar o desempenho acadêmico, reduzir a interação social e aumentar índices de ansiedade e depressão entre crianças e adolescentes. Embora essa medida possa ser considerada controversa, teve o apoio da maior parte da população em geral e pelo menos de 65% dos pais e crianças até 12 anos conforme pesquisa da Datafolha de outubro/24.

 

Uso moderado do celular sem abdicar de seus benefícios

Não há como deixar de usufruir dos benefícios proporcionados pelo celular, mas o mesmo deve ser usado moderadamente sem prejuízo à saúde física e mental e à interação social do usuário perante o mundo real. E no caso específico da restrição nas escolas, a efetividade dessa medida depende não somente dos alunos e professores, mas principalmente dos pais dos alunos que devem atuar como exemplos a serem seguidos no uso das maravilhas do mundo digital.

Shoji

sábado, 21 de fevereiro de 2026

SUCUMBÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO DEVE REVERTER AO TESOURO NACIONAL

 A PEC da reforma administrativa (PEC 38/2025) propõe transformar os honorários de sucumbência no serviço público em receita pública como era anteriormente

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) aprovou o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos em todos os processos judiciais em que a União e suas autarquias e fundações públicas federais saiam vitoriosas.  Esse pagamento foi regulamentado pela Portaria Interministerial AGU, MF, Ministério do Planejamento e Casa Civil nº 8, de 22.11.2016, com base nos arts. 30 e 36 da Lei nº 13.327/2016.

Sobre isso, o editorial do jornal “O Estado de São Paulo”, de 03.07.2016, definiu que essa medida é fruto do corporativismo, e coloca a estrutura do Estado a serviço de algumas carreiras jurídicas públicas, ou seja, ao invés de servir ao Estado, o servidor passa a ser servido pelo Estado.

Prossegue ainda o editorial que a atribuição de honorários de sucumbência a advogados públicos introduz um elemento conflituoso na condução dos processos judiciais envolvendo o governo federal, de modo que as referidas ações deixam de representar apenas o interesse público, passando também a refletir o interesse privado, no caso a corporação dos advogados públicos.

 


Ref.: Ministro Flávio Dino suspende pagamento de 'penduricalhos' no salário dos servidores públicos Jornal da Record 06 fev 2026 


A sucumbência é admissível ao advogado privado mas não ao advogado público

Como se sabe, o princípio da sucumbência atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. Assim, a adoção do princípio da sucumbência busca assegurar àquele que teve seu direito violado a mesma situação econômica que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim, todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à pretensão feita em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota.

Dessa forma, a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados tem cabimento somente para os profissionais da esfera privada, remunerados por seus clientes em razão de contrato e sujeitos às mais diversas despesas para exercício de suas atividades, como manutenção de escritório, pessoal e outras, além de não contar com estabilidade de emprego e outros privilégios, próprios da esfera pública. 

No caso do advogado público, não há razão plausível que justifique o recebimento de honorários de sucumbência, pois:

(i) em caso de vitória, a sucumbência deve ser do poder público, da mesma forma que, em caso de derrota, o poder público deve pagar a sucumbência; se não for assim, em caso de derrota do governo, os advogados públicos também deveriam pagar, o que de fato não ocorre;

(ii) ao contrário do advogado privado, a atuação do advogado público não decorre de um contrato firmado com um cliente, com a fixação de diversas condições, inclusive remuneratórias, mas somente à sua condição de servidor público da área jurídica, com toda a estrutura governamental à sua disposição;

(iii) a defesa dos interesses do serviço público já é função inerente e obrigatória ao advogado público, como é também para qualquer servidor público, sendo assim devidamente e bem remunerados por essa função;

(iv) caso seja admitido qualquer pagamento adicional ao advogado público, pagamento semelhante deveria ser efetuado às demais categorias de servidor público; por exemplo, ao auditor fiscal que evita um contrabando ou uma fraude tributária, ao policial federal que investiga e desmantela uma quadrilha de traficantes, ao fiscal do Banco Central que impede a prática de uma fraude no setor financeiro, etc.

(v) dessa forma, os membros da Advocacia-Geral da União, similarmente às demais categorias do serviço público, são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo ser cumuladas ao subsídio somente as parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei;

(vi) ademais, os advogados públicos federais já recebem um dos mais elevados subsídios na esfera do poder executivo federal, de modo que o acréscimo de parcela remuneratória estranha ao subsídio elevaria o total remuneratório acima do teto constitucional, o que provocaria um desequilíbrio remuneratório injusto e indefensável no âmbito do serviço público;

(vii) enfim, se o governo, como parte vencedora, receber honorário de sucumbência, esse valor deve ser poupado e aplicado no interesse de toda a sociedade e não somente de um pequeno grupo de privilegiados.  

 

Reversão de honorários de sucumbência como receita pública

A PEC da reforma administrativa (PEC 38/2025) propõe transformar os honorários de sucumbência em receita pública, acabando com seu repasse automático aos advogados públicos, devendo tais honorários ser destinado, prioritariamente, ao custeio das atividades de representação judicial e extrajudicial dos Poderes e órgãos autônomos. Podem ser utilizados para pagamento de parcela variável da remuneração dos agentes que desempenham essas atividades, condicionado ao recebimento individual e com base em critérios objetivos de mérito e produtividade, observado o teto constitucional de remuneração e proibida a utilização para pagamento de verbas indenizatórias. A mudança visa extinguir o que o governo considera privilégio, equivalente ao pagamento de penduricalhos que permite até o furo ao teto remuneratório constitucional.

 

Honorário de sucumbência ao servidor têm similaridade ao penduricalho pago à elite do funcionalismo

A reversão dos honorários de sucumbência como receita pública pode seguir o exemplo da decisão do Ministro do STF, Flávio Dino, a qual determinou em 05.02.2026 que os 3 Poderes nas esferas federal, estadual e municipal, revisem e suspendam em até 60 dias o pagamento das verbas remuneratórias e indenizatórias (penduricalhos) sem fundamento legal específico, de modo a garantir o cumprimento do teto remuneratório constitucional do funcionalismo, correspondente ao salário do Ministro do STF, hoje de R$ 46.366,19.

A decisão foi tomada 2 dias após a aprovação do projeto de lei de reajuste salarial dos servidores do Congresso Nacional entre 2026 a 2029, a toque de caixa sem a devida discussão do seu mérito e do seu gravoso impacto fiscal. Esse projeto concede reajustes generosos e benefícios que permitem em certos casos ultrapassar o teto remuneratório dos servidores em flagrante transgressão à Constituição, sob a passividade e omissão dos parlamentares. Entre os penduricalhos figurava a chamada licença compensatória que permite a concessão de um dia de folga a cada 3 dias trabalhados, com limite de 10 dias por mês, o qual caso não gozada pode ser vendida acarretando na prática remuneração adicional ao servidor sem estar sujeito ao teto. Essa licença compensatória acabou sendo vetada por ocasião da sanção presidencial do PL em 17.02.2026, com o claro objetivo de evitar o efeito cascata que esse tipo de penduricalho poderia provocar em várias esferas e poderes do serviço público.

Shoji

sábado, 14 de fevereiro de 2026

MINISTRO DINO DO STF SUSPENDE SUPERPENDURICALHOS

 A decisão do Ministro Dino suspende o pagamento dos superpenduricalhos sem previsão legal em 60 dias em todos os Poderes e esferas governamentais

Os gastos com supersalários só aumentam

Segundo estudo do Movimento Pessoas à Frente e República.org divulgado em novembro/2025, pouco mais de 53 mil servidores ativos e inativos no país recebem acima do teto constitucional, de R$ 46.366,19 mensais, representando 0,06% dos servidores, e está concentrada em poucas carreiras, principalmente no Judiciário e no Ministério Público.  Os gastos com pessoal pela União e Estados acima do teto constitucional totalizaram R$ 20 bilhões entre agosto/2024 e junho/2025, sendo que entre os 53 mil servidores, 21 mil fazem parte da magistratura, como juízes e desembargadores estaduais, com gasto de R$ 11,5 bilhões.  Nos Ministérios Públicos, 10,3 mil integrantes ganharam acima do teto, somando R$ 3,2 bilhões. Embora sejam predominantes no Judiciário e no Ministério Público, os supersalários ocorrem em outros Poderes, como os 12 mil no Executivo Federal e 1.000 na Câmara dos Deputados.

A diferença em relação à maioria absoluta do funcionalismo público é abismal, pois de acordo com a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), metade dos servidores públicos do Brasil, cerca de 6,2 milhões de pessoas, recebe até R$ 3.391 mensais.

 

Ref.: Schüler diz que decisão de Dino sobre penduricalhos cria constrangimento para o Congresso Band Jornalismo 07 fev 2026

Como o teto constitucional é vilipendiado

O principal motor dos supersalários são as chamadas verbas indenizatórias, como auxílio-moradia, auxílio-saúde, auxílio-livro, gratificações de substituição, por plantões e por diversos outros motivos. Essas verbas foram criadas para reembolsar despesas específicas, mas passaram a funcionar como uma espécie de segunda folha salarial. Como esses valores são classificados como “não remuneratórios”, eles não são considerados no teto constitucional configurando uma prática desonesta e totalmente imoral, sem incidência do imposto de renda. Sem controle externo e auditoria independente, transformaram-se em instrumentos de recomposição remuneratória fora de qualquer controle legal.

O mecanismo de criação e aumento de verbas não remuneratórias se disseminou pela combinação de fatores como normatizações internas de tribunais e órgãos autônomos e decisões judiciais que consolidaram benefícios provisórios, além de uma dinâmica de competição corporativa em que cada carreira busca reproduzir vantagens concedidas a outras, configurando a “isonomia por cima”.

 Suspensão dos penduricalhos após 60 dias tenta barrar a farra dos supersalários

O Ministro do STF, Flávio Dino, determinou em 05.02.2026, que os 3 Poderes nas esferas federal, estadual e municipal, revisem e suspendam em até 60 dias o pagamento das verbas remuneratórias e indenizatórias (penduricalhos) sem fundamento legal específico, de modo a garantir o cumprimento do teto remuneratório constitucional do funcionalismo, correspondente ao salário do Ministro do STF, hoje de R$ 46.366,19.

A decisão foi tomada 2 dias após a aprovação do projeto de lei de reajuste salarial dos servidores do Congresso Nacional entre 2026 a 2029, a toque de caixa sem a devida discussão do seu mérito e do seu gravoso impacto fiscal. Esse projeto concede reajuste generosos e benefícios que permitem em certos casos ultrapassar o teto remuneratório dos servidores em flagrante transgressão à Constituição, sob a passividade e omissão dos parlamentares. Entre os penduricalhos figura a chamada licença compensatória que permite a concessão de um dia de folga a cada 3 dias trabalhados, com limite de 10 dias por mês, o qual caso não gozada pode ser vendida acarretando na prática remuneração adicional ao servidor sem estar sujeito ao teto.

 O PL de reajuste do Congresso deve ser vetado ao menos a parte dos penduricalhos

Essa licença compensatória procura replicar no Congresso Nacional a prática já adotada no Judiciário e no Ministério Público caracterizando a competição corporativa em cadeia configurando a “isonomia por cima”, a qual é paga por toda a sociedade. Por causa do efeito em cascata que pode causar, o PL de reajuste salarial aprovado aos servidores do Congresso deve ser vetado pelo Presidente da República, pelo menos nas partes que configuram penduricalhos que podem acarretar furo ao teto constitucional.

 A sociedade aprova a medida do STF de frear a vergonha dos penduricalhos

A decisão do Ministro Dino representa uma resposta institucional necessária e infelizmente tardia ao processo de desrespeito contínuo ao teto remuneratório constitucional que se tornou uma das maiores e mais vergonhosas distorções do serviço público brasileiro, um verdadeiro acinte ao cidadão e contribuinte, principalmente aos mais humildes. Representa de fato a resposta e um ataque direto ao esquema de privilégios que contempla somente a elite do serviço público, longe da realidade do povo brasileiro e que macula a imagem do serviço público, constituído na maior parte por servidores dedicados e conscientes da sua responsabilidade perante o País.

A decisão do STF também acarreta na necessidade do Congresso Nacional barrar em definitivo a concessão dos penduricalhos imorais e onerosos conforme várias propostas legais em trâmite uma das quais é a PEC 38/2025 da Reforma Administrativa.

Shoji