sábado, 21 de fevereiro de 2026

SUCUMBÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO DEVE REVERTER AO TESOURO NACIONAL

 A PEC da reforma administrativa (PEC 38/2025) propõe transformar os honorários de sucumbência no serviço público em receita pública como era anteriormente

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) aprovou o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos em todos os processos judiciais em que a União e suas autarquias e fundações públicas federais saiam vitoriosas.  Esse pagamento foi regulamentado pela Portaria Interministerial AGU, MF, Ministério do Planejamento e Casa Civil nº 8, de 22.11.2016, com base nos arts. 30 e 36 da Lei nº 13.327/2016.

Sobre isso, o editorial do jornal “O Estado de São Paulo”, de 03.07.2016, definiu que essa medida é fruto do corporativismo, e coloca a estrutura do Estado a serviço de algumas carreiras jurídicas públicas, ou seja, ao invés de servir ao Estado, o servidor passa a ser servido pelo Estado.

Prossegue ainda o editorial que a atribuição de honorários de sucumbência a advogados públicos introduz um elemento conflituoso na condução dos processos judiciais envolvendo o governo federal, de modo que as referidas ações deixam de representar apenas o interesse público, passando também a refletir o interesse privado, no caso a corporação dos advogados públicos.

 


Ref.: Ministro Flávio Dino suspende pagamento de 'penduricalhos' no salário dos servidores públicos Jornal da Record 06 fev 2026 


A sucumbência é admissível ao advogado privado mas não ao advogado público

Como se sabe, o princípio da sucumbência atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. Assim, a adoção do princípio da sucumbência busca assegurar àquele que teve seu direito violado a mesma situação econômica que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim, todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à pretensão feita em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota.

Dessa forma, a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados tem cabimento somente para os profissionais da esfera privada, remunerados por seus clientes em razão de contrato e sujeitos às mais diversas despesas para exercício de suas atividades, como manutenção de escritório, pessoal e outras, além de não contar com estabilidade de emprego e outros privilégios, próprios da esfera pública. 

No caso do advogado público, não há razão plausível que justifique o recebimento de honorários de sucumbência, pois:

(i) em caso de vitória, a sucumbência deve ser do poder público, da mesma forma que, em caso de derrota, o poder público deve pagar a sucumbência; se não for assim, em caso de derrota do governo, os advogados públicos também deveriam pagar, o que de fato não ocorre;

(ii) ao contrário do advogado privado, a atuação do advogado público não decorre de um contrato firmado com um cliente, com a fixação de diversas condições, inclusive remuneratórias, mas somente à sua condição de servidor público da área jurídica, com toda a estrutura governamental à sua disposição;

(iii) a defesa dos interesses do serviço público já é função inerente e obrigatória ao advogado público, como é também para qualquer servidor público, sendo assim devidamente e bem remunerados por essa função;

(iv) caso seja admitido qualquer pagamento adicional ao advogado público, pagamento semelhante deveria ser efetuado às demais categorias de servidor público; por exemplo, ao auditor fiscal que evita um contrabando ou uma fraude tributária, ao policial federal que investiga e desmantela uma quadrilha de traficantes, ao fiscal do Banco Central que impede a prática de uma fraude no setor financeiro, etc.

(v) dessa forma, os membros da Advocacia-Geral da União, similarmente às demais categorias do serviço público, são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo ser cumuladas ao subsídio somente as parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei;

(vi) ademais, os advogados públicos federais já recebem um dos mais elevados subsídios na esfera do poder executivo federal, de modo que o acréscimo de parcela remuneratória estranha ao subsídio elevaria o total remuneratório acima do teto constitucional, o que provocaria um desequilíbrio remuneratório injusto e indefensável no âmbito do serviço público;

(vii) enfim, se o governo, como parte vencedora, receber honorário de sucumbência, esse valor deve ser poupado e aplicado no interesse de toda a sociedade e não somente de um pequeno grupo de privilegiados.  

 

Reversão de honorários de sucumbência como receita pública

A PEC da reforma administrativa (PEC 38/2025) propõe transformar os honorários de sucumbência em receita pública, acabando com seu repasse automático aos advogados públicos, devendo tais honorários ser destinado, prioritariamente, ao custeio das atividades de representação judicial e extrajudicial dos Poderes e órgãos autônomos. Podem ser utilizados para pagamento de parcela variável da remuneração dos agentes que desempenham essas atividades, condicionado ao recebimento individual e com base em critérios objetivos de mérito e produtividade, observado o teto constitucional de remuneração e proibida a utilização para pagamento de verbas indenizatórias. A mudança visa extinguir o que o governo considera privilégio, equivalente ao pagamento de penduricalhos que permite até o furo ao teto remuneratório constitucional.

 

Honorário de sucumbência ao servidor têm similaridade ao penduricalho pago à elite do funcionalismo

A reversão dos honorários de sucumbência como receita pública pode seguir o exemplo da decisão do Ministro do STF, Flávio Dino, a qual determinou em 05.02.2026 que os 3 Poderes nas esferas federal, estadual e municipal, revisem e suspendam em até 60 dias o pagamento das verbas remuneratórias e indenizatórias (penduricalhos) sem fundamento legal específico, de modo a garantir o cumprimento do teto remuneratório constitucional do funcionalismo, correspondente ao salário do Ministro do STF, hoje de R$ 46.366,19.

A decisão foi tomada 2 dias após a aprovação do projeto de lei de reajuste salarial dos servidores do Congresso Nacional entre 2026 a 2029, a toque de caixa sem a devida discussão do seu mérito e do seu gravoso impacto fiscal. Esse projeto concede reajustes generosos e benefícios que permitem em certos casos ultrapassar o teto remuneratório dos servidores em flagrante transgressão à Constituição, sob a passividade e omissão dos parlamentares. Entre os penduricalhos figurava a chamada licença compensatória que permite a concessão de um dia de folga a cada 3 dias trabalhados, com limite de 10 dias por mês, o qual caso não gozada pode ser vendida acarretando na prática remuneração adicional ao servidor sem estar sujeito ao teto. Essa licença compensatória acabou sendo vetada por ocasião da sanção presidencial do PL em 17.02.2026, com o claro objetivo de evitar o efeito cascata que esse tipo de penduricalho poderia provocar em várias esferas e poderes do serviço público.

Shoji

sábado, 14 de fevereiro de 2026

MINISTRO DINO DO STF SUSPENDE SUPERPENDURICALHOS

 A decisão do Ministro Dino suspende o pagamento dos superpenduricalhos sem previsão legal em 60 dias em todos os Poderes e esferas governamentais

Os gastos com supersalários só aumentam

Segundo estudo do Movimento Pessoas à Frente e República.org divulgado em novembro/2025, pouco mais de 53 mil servidores ativos e inativos no país recebem acima do teto constitucional, de R$ 46.366,19 mensais, representando 0,06% dos servidores, e está concentrada em poucas carreiras, principalmente no Judiciário e no Ministério Público.  Os gastos com pessoal pela União e Estados acima do teto constitucional totalizaram R$ 20 bilhões entre agosto/2024 e junho/2025, sendo que entre os 53 mil servidores, 21 mil fazem parte da magistratura, como juízes e desembargadores estaduais, com gasto de R$ 11,5 bilhões.  Nos Ministérios Públicos, 10,3 mil integrantes ganharam acima do teto, somando R$ 3,2 bilhões. Embora sejam predominantes no Judiciário e no Ministério Público, os supersalários ocorrem em outros Poderes, como os 12 mil no Executivo Federal e 1.000 na Câmara dos Deputados.

A diferença em relação à maioria absoluta do funcionalismo público é abismal, pois de acordo com a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), metade dos servidores públicos do Brasil, cerca de 6,2 milhões de pessoas, recebe até R$ 3.391 mensais.

 

Ref.: Schüler diz que decisão de Dino sobre penduricalhos cria constrangimento para o Congresso Band Jornalismo 07 fev 2026

Como o teto constitucional é vilipendiado

O principal motor dos supersalários são as chamadas verbas indenizatórias, como auxílio-moradia, auxílio-saúde, auxílio-livro, gratificações de substituição, por plantões e por diversos outros motivos. Essas verbas foram criadas para reembolsar despesas específicas, mas passaram a funcionar como uma espécie de segunda folha salarial. Como esses valores são classificados como “não remuneratórios”, eles não são considerados no teto constitucional configurando uma prática desonesta e totalmente imoral, sem incidência do imposto de renda. Sem controle externo e auditoria independente, transformaram-se em instrumentos de recomposição remuneratória fora de qualquer controle legal.

O mecanismo de criação e aumento de verbas não remuneratórias se disseminou pela combinação de fatores como normatizações internas de tribunais e órgãos autônomos e decisões judiciais que consolidaram benefícios provisórios, além de uma dinâmica de competição corporativa em que cada carreira busca reproduzir vantagens concedidas a outras, configurando a “isonomia por cima”.

 Suspensão dos penduricalhos após 60 dias tenta barrar a farra dos supersalários

O Ministro do STF, Flávio Dino, determinou em 05.02.2026, que os 3 Poderes nas esferas federal, estadual e municipal, revisem e suspendam em até 60 dias o pagamento das verbas remuneratórias e indenizatórias (penduricalhos) sem fundamento legal específico, de modo a garantir o cumprimento do teto remuneratório constitucional do funcionalismo, correspondente ao salário do Ministro do STF, hoje de R$ 46.366,19.

A decisão foi tomada 2 dias após a aprovação do projeto de lei de reajuste salarial dos servidores do Congresso Nacional entre 2026 a 2029, a toque de caixa sem a devida discussão do seu mérito e do seu gravoso impacto fiscal. Esse projeto concede reajuste generosos e benefícios que permitem em certos casos ultrapassar o teto remuneratório dos servidores em flagrante transgressão à Constituição, sob a passividade e omissão dos parlamentares. Entre os penduricalhos figura a chamada licença compensatória que permite a concessão de um dia de folga a cada 3 dias trabalhados, com limite de 10 dias por mês, o qual caso não gozada pode ser vendida acarretando na prática remuneração adicional ao servidor sem estar sujeito ao teto.

 O PL de reajuste do Congresso deve ser vetado ao menos a parte dos penduricalhos

Essa licença compensatória procura replicar no Congresso Nacional a prática já adotada no Judiciário e no Ministério Público caracterizando a competição corporativa em cadeia configurando a “isonomia por cima”, a qual é paga por toda a sociedade. Por causa do efeito em cascata que pode causar, o PL de reajuste salarial aprovado aos servidores do Congresso deve ser vetado pelo Presidente da República, pelo menos nas partes que configuram penduricalhos que podem acarretar furo ao teto constitucional.

 A sociedade aprova a medida do STF de frear a vergonha dos penduricalhos

A decisão do Ministro Dino representa uma resposta institucional necessária e infelizmente tardia ao processo de desrespeito contínuo ao teto remuneratório constitucional que se tornou uma das maiores e mais vergonhosas distorções do serviço público brasileiro, um verdadeiro acinte ao cidadão e contribuinte, principalmente aos mais humildes. Representa de fato a resposta e um ataque direto ao esquema de privilégios que contempla somente a elite do serviço público, longe da realidade do povo brasileiro e que macula a imagem do serviço público, constituído na maior parte por servidores dedicados e conscientes da sua responsabilidade perante o País.

A decisão do STF também acarreta na necessidade do Congresso Nacional barrar em definitivo a concessão dos penduricalhos imorais e onerosos conforme várias propostas legais em trâmite uma das quais é a PEC 38/2025 da Reforma Administrativa.

Shoji

 

 

sábado, 7 de fevereiro de 2026

IMPLOSÃO DE UM ÍCONE NO CORAÇÃO DE BRASÍLIA

 A demolição do Hotel Torre marca o fim da sua história e o início de um novo ciclo

A calma manhã de domingo ensolarado no dia 25.01.2026 no Eixo Monumental no coração da capital federal, Brasília, foi bruscamente perturbada às 10h por um estrondo associado à implosão de um antigo hotel de luxo, o Torre Palace, o que marcou o fim da história que começou em 1973, quando foi inaugurado.

 

Ref.: Torre Palace, um dos prédios icônicos da hotelaria nacional, é demolida no DF | IndoMoney News InfoMoney 25 jan 2026

Trajetória do Hotel Torre Palace

O hotel foi construído pelo empresário libanês Jibran El-Hadj com 14 andares, 140 apartamentos, e hospedou autoridades, celebridades, diplomatas e empresários nacionais e internacionais durante décadas, além de abrigar restaurantes muito apreciados.

Ao morrer em 2000 o empresário deixou um patrimônio de R$ 200 milhões em valores da época. A falta de entendimento entre seus herdeiros na partilha de bens resultou em disputa judicial o que levou à decadência gradativa do hotel culminando com o seu fechamento em 2013. Abandonado, o hotel ficou à mercê do tempo e dos moradores sem teto e dos usuários de drogas, resultando em total degradação da edificação. A deterioração do Torre Palace contrastava com a vizinhança abastada, em local privilegiado no Eixo Monumental com vistas a cartões postais de Brasília como a Esplanada dos Ministérios, o Congresso Nacional e as chafarizes da Torre de TV. A invasão ilegal e o conflito entre seus ocupantes levou à operação de desocupação pelo governo do DF com uso da necessária força coercitiva em 2016.

 Início de um novo ciclo

Em 2020, o hotel foi levado a leilão mas sem sucesso e a sua venda só foi concretizada em 2025. Após 12 anos de abandono e riscos em sua estrutura, finalmente o Torre Palace foi implodido com o uso de 165 kg de explosivos colocados no térreo e nos 1º 2º 3º e 7º andares e sua queda levou menos de 10 segundos e foi acompanhada com entusiasmo por uma multidão de todas as idades. Nessas horas há sensação de que o antigo e decrépito dará lugar a um novo com melhores perspectivas, ou seja, a renovação do ciclo de vida.

Considerando-se tratar de uma área muito valorizada, no local será edificado novo hotel  mais moderno e adequado aos novos tempos.

Shoji

sábado, 31 de janeiro de 2026

ENCHENTES FECHAM O PARQUE KRUGER

 Chuvas torrenciais inéditas fecham o notório parque Kruger em janeiro/2026

O Parque Nacional Kruger é a maior área protegida  de fauna selvagem da África do Sul, cobrindo cerca de 20 000 km2, com a extensão de cerca de 350 km de norte a sul e 60 km de leste a oeste, localizado no nordeste do país, nas províncias de Mpumalanga e Limpopo, fazendo fronteira com Moçambique e o Zimbabwe.

Juntamente com o Parque Nacional do Limpopo, em Moçambique, e com o Parque Nacional Gonarezhou, no Zimbabwe, forma o Parque Transfronteiriço do Grande Limpopo. Os parques nacionais africanos, nas regiões da savana africana, são importantes não somente pela preservação da vida selvagem mas também pelo turismo com safári de observação e fotográfico, sem caçada de animais selvagens como ocorria antigamente.

 

rEF.: Kruger Floods 2026: The first few days The Bush Telegraph 18 jan 2026

@WildTanzaniaAndKenya 18 jan 2026 TRT Afrika

Notoriedade do Parque Kruger

O parque Kruger, criado em 1926 com o nome em homenagem ao presidente sul africano que criou a reserva de caça Sabie em 1898, tornou-se uma das mais notórias reservas naturais do mundo pela  elevada densidade de animais selvagens, incluindo os "Big 5": leões, leopardos, rinocerontes, elefantes e búfalos. Além disso, centenas de outros mamíferos fazem dele a sua casa, tais como várias espécies de aves, como os abutres, as águias e as cegonhas, cercadas de amplas montanhas, planícies arborizadas e as florestas tropicais. Esse verdadeiro paraíso da vida selvagem é visitado por cerca de 2 milhões de turistas anualmente sendo que 14% deles se hospedam nas diversas instalações do parque.

 Fechamento temporário do Parque Kruger em jan/26

Entretanto, a rotina do Parque Kruger foi afetada seriamente com o seu fechamento aos turistas a partir de 15.01.2026, após semanas de chuvas torrenciais que se iniciaram em dezembro/25 terem provocado cheias mortais nas províncias de Limpopo e Mpumalanga, com transbordo de rios, destruição de estradas e pontes e alagamento de extensas áreas. Os animais também tiveram sua rotina afetada mas sem mortes por serem adaptáveis e por conseguir deslocar-se rapidamente para terrenos mais elevados.

 

Agravamento dos efeitos do aquecimento global

Tudo indica que a catástrofe que atingiu o Parque Kruger no fim de 2025 e início de 2026 faz parte dos efeitos associados às mudanças climáticas e aquecimento global com maior incidência de fenômenos como secas severas, ondas de calor, chuvas torrenciais e consequente enchentes catastróficas, tornados, incêndios florestais, aceleração do derretimento das geleiras, elevação do nível do mar e provável submersão de vários pequenos países insulares no futuro. É mais um sinal de que todos nós devemos agir mais rápida e efetivamente para salvar o nosso Planeta.

Shoji