A PEC da reforma administrativa (PEC 38/2025) propõe transformar os honorários de sucumbência no serviço público em receita pública como era anteriormente
O novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015) aprovou o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados
públicos em todos os processos judiciais em que a União e suas autarquias e
fundações públicas federais saiam vitoriosas.
Esse pagamento foi regulamentado pela Portaria Interministerial AGU, MF,
Ministério do Planejamento e Casa Civil nº 8, de 22.11.2016, com base nos arts.
30 e 36 da Lei nº 13.327/2016.
Sobre isso, o editorial do jornal “O
Estado de São Paulo”, de 03.07.2016, definiu que essa medida é fruto do
corporativismo, e coloca a estrutura do Estado a serviço de algumas carreiras
jurídicas públicas, ou seja, ao invés de servir ao Estado, o servidor passa a
ser servido pelo Estado.
Prossegue ainda o editorial que a
atribuição de honorários de sucumbência a advogados públicos introduz um
elemento conflituoso na condução dos processos judiciais envolvendo o governo
federal, de modo que as referidas ações deixam de representar apenas o
interesse público, passando também a refletir o interesse privado, no caso a
corporação dos advogados públicos.
Ref.: Ministro Flávio Dino suspende pagamento de 'penduricalhos' no salário dos servidores públicos Jornal da Record 06 fev 2026
A
sucumbência é admissível ao advogado privado mas não ao advogado público
Como se sabe, o princípio da sucumbência atribui à parte vencida em um processo
judicial o pagamento de todos os gastos
decorrentes da atividade processual. Assim, a adoção do princípio da
sucumbência busca assegurar àquele que teve seu direito violado a mesma
situação econômica que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim,
todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à
pretensão feita em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota.
Dessa forma, a
destinação dos honorários de sucumbência aos advogados tem cabimento somente para
os profissionais da esfera privada, remunerados por seus clientes em razão de
contrato e sujeitos às mais diversas despesas para exercício de suas
atividades, como manutenção de escritório, pessoal e outras, além de não contar
com estabilidade de emprego e outros privilégios, próprios da esfera
pública.
No caso do advogado
público, não há razão plausível que justifique o recebimento de honorários de
sucumbência, pois:
(i) em caso de vitória,
a sucumbência deve ser do poder público, da mesma forma que, em caso de
derrota, o poder público deve pagar a sucumbência; se não for assim, em caso de
derrota do governo, os advogados públicos também deveriam pagar, o que de fato
não ocorre;
(ii) ao contrário do
advogado privado, a atuação do advogado público não decorre de um contrato
firmado com um cliente, com a fixação de diversas condições, inclusive
remuneratórias, mas somente à sua condição de servidor público da área
jurídica, com toda a estrutura governamental à sua disposição;
(iii) a defesa dos
interesses do serviço público já é função inerente e obrigatória ao advogado
público, como é também para qualquer servidor público, sendo assim devidamente
e bem remunerados por essa função;
(iv) caso seja admitido
qualquer pagamento adicional ao advogado público, pagamento semelhante deveria
ser efetuado às demais categorias de servidor público; por exemplo, ao auditor
fiscal que evita um contrabando ou uma fraude tributária, ao policial federal
que investiga e desmantela uma quadrilha de traficantes, ao fiscal do Banco
Central que impede a prática de uma fraude no setor financeiro, etc.
(v) dessa forma, os
membros da Advocacia-Geral da União, similarmente às demais categorias do
serviço público, são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo ser cumuladas ao
subsídio somente as parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei;
(vi) ademais, os
advogados públicos federais já recebem um dos mais elevados subsídios na esfera
do poder executivo federal, de modo que o acréscimo de parcela remuneratória
estranha ao subsídio elevaria o total remuneratório acima do teto
constitucional, o que provocaria um desequilíbrio remuneratório injusto e
indefensável no âmbito do serviço público;
(vii) enfim, se o
governo, como parte vencedora, receber honorário de sucumbência, esse valor
deve ser poupado e aplicado no interesse de toda a sociedade e não somente de
um pequeno grupo de privilegiados.
Reversão de honorários
de sucumbência como receita pública
A PEC da reforma administrativa (PEC 38/2025) propõe transformar
os honorários
de sucumbência em receita pública,
acabando com seu repasse automático aos advogados públicos, devendo tais honorários
ser destinado, prioritariamente, ao custeio das atividades de representação
judicial e extrajudicial dos Poderes e órgãos autônomos. Podem ser utilizados
para pagamento de parcela variável da remuneração dos agentes que desempenham essas
atividades, condicionado ao recebimento individual e com base em critérios
objetivos de mérito e produtividade, observado o teto constitucional de
remuneração e proibida a utilização para pagamento de verbas indenizatórias. A
mudança visa extinguir o que o governo considera privilégio, equivalente ao
pagamento de penduricalhos que permite até o furo ao teto remuneratório
constitucional.
Honorário de sucumbência ao servidor têm similaridade ao penduricalho pago à elite do funcionalismo
A
reversão dos honorários de sucumbência como receita pública pode seguir o
exemplo da decisão do Ministro do STF, Flávio Dino, a qual determinou em
05.02.2026 que os 3 Poderes nas esferas federal, estadual e municipal, revisem
e suspendam em até 60 dias o pagamento das verbas remuneratórias e
indenizatórias (penduricalhos) sem fundamento legal específico, de modo a
garantir o cumprimento do teto remuneratório constitucional do funcionalismo,
correspondente ao salário do Ministro do STF, hoje de R$ 46.366,19.
A
decisão foi tomada 2 dias após a aprovação do projeto de lei de reajuste
salarial dos servidores do Congresso Nacional entre 2026 a 2029, a toque de
caixa sem a devida discussão do seu mérito e do seu gravoso impacto fiscal.
Esse projeto concede reajustes generosos e benefícios que permitem em certos
casos ultrapassar o teto remuneratório dos servidores em flagrante transgressão
à Constituição, sob a passividade e omissão dos parlamentares. Entre os
penduricalhos figurava a chamada licença compensatória que permite a concessão
de um dia de folga a cada 3 dias trabalhados, com limite de 10 dias por mês, o
qual caso não gozada pode ser vendida acarretando na prática remuneração
adicional ao servidor sem estar sujeito ao teto. Essa licença compensatória
acabou sendo vetada por ocasião da sanção presidencial do PL em 17.02.2026, com
o claro objetivo de evitar o efeito cascata que esse tipo de penduricalho
poderia provocar em várias esferas e poderes do serviço público.
Shoji