sábado, 21 de fevereiro de 2026

SUCUMBÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO DEVE REVERTER AO TESOURO NACIONAL

 A PEC da reforma administrativa (PEC 38/2025) propõe transformar os honorários de sucumbência no serviço público em receita pública como era anteriormente

O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) aprovou o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos em todos os processos judiciais em que a União e suas autarquias e fundações públicas federais saiam vitoriosas.  Esse pagamento foi regulamentado pela Portaria Interministerial AGU, MF, Ministério do Planejamento e Casa Civil nº 8, de 22.11.2016, com base nos arts. 30 e 36 da Lei nº 13.327/2016.

Sobre isso, o editorial do jornal “O Estado de São Paulo”, de 03.07.2016, definiu que essa medida é fruto do corporativismo, e coloca a estrutura do Estado a serviço de algumas carreiras jurídicas públicas, ou seja, ao invés de servir ao Estado, o servidor passa a ser servido pelo Estado.

Prossegue ainda o editorial que a atribuição de honorários de sucumbência a advogados públicos introduz um elemento conflituoso na condução dos processos judiciais envolvendo o governo federal, de modo que as referidas ações deixam de representar apenas o interesse público, passando também a refletir o interesse privado, no caso a corporação dos advogados públicos.

 


Ref.: Ministro Flávio Dino suspende pagamento de 'penduricalhos' no salário dos servidores públicos Jornal da Record 06 fev 2026 


A sucumbência é admissível ao advogado privado mas não ao advogado público

Como se sabe, o princípio da sucumbência atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. Assim, a adoção do princípio da sucumbência busca assegurar àquele que teve seu direito violado a mesma situação econômica que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim, todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à pretensão feita em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota.

Dessa forma, a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados tem cabimento somente para os profissionais da esfera privada, remunerados por seus clientes em razão de contrato e sujeitos às mais diversas despesas para exercício de suas atividades, como manutenção de escritório, pessoal e outras, além de não contar com estabilidade de emprego e outros privilégios, próprios da esfera pública. 

No caso do advogado público, não há razão plausível que justifique o recebimento de honorários de sucumbência, pois:

(i) em caso de vitória, a sucumbência deve ser do poder público, da mesma forma que, em caso de derrota, o poder público deve pagar a sucumbência; se não for assim, em caso de derrota do governo, os advogados públicos também deveriam pagar, o que de fato não ocorre;

(ii) ao contrário do advogado privado, a atuação do advogado público não decorre de um contrato firmado com um cliente, com a fixação de diversas condições, inclusive remuneratórias, mas somente à sua condição de servidor público da área jurídica, com toda a estrutura governamental à sua disposição;

(iii) a defesa dos interesses do serviço público já é função inerente e obrigatória ao advogado público, como é também para qualquer servidor público, sendo assim devidamente e bem remunerados por essa função;

(iv) caso seja admitido qualquer pagamento adicional ao advogado público, pagamento semelhante deveria ser efetuado às demais categorias de servidor público; por exemplo, ao auditor fiscal que evita um contrabando ou uma fraude tributária, ao policial federal que investiga e desmantela uma quadrilha de traficantes, ao fiscal do Banco Central que impede a prática de uma fraude no setor financeiro, etc.

(v) dessa forma, os membros da Advocacia-Geral da União, similarmente às demais categorias do serviço público, são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo ser cumuladas ao subsídio somente as parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei;

(vi) ademais, os advogados públicos federais já recebem um dos mais elevados subsídios na esfera do poder executivo federal, de modo que o acréscimo de parcela remuneratória estranha ao subsídio elevaria o total remuneratório acima do teto constitucional, o que provocaria um desequilíbrio remuneratório injusto e indefensável no âmbito do serviço público;

(vii) enfim, se o governo, como parte vencedora, receber honorário de sucumbência, esse valor deve ser poupado e aplicado no interesse de toda a sociedade e não somente de um pequeno grupo de privilegiados.  

 

Reversão de honorários de sucumbência como receita pública

A PEC da reforma administrativa (PEC 38/2025) propõe transformar os honorários de sucumbência em receita pública, acabando com seu repasse automático aos advogados públicos, devendo tais honorários ser destinado, prioritariamente, ao custeio das atividades de representação judicial e extrajudicial dos Poderes e órgãos autônomos. Podem ser utilizados para pagamento de parcela variável da remuneração dos agentes que desempenham essas atividades, condicionado ao recebimento individual e com base em critérios objetivos de mérito e produtividade, observado o teto constitucional de remuneração e proibida a utilização para pagamento de verbas indenizatórias. A mudança visa extinguir o que o governo considera privilégio, equivalente ao pagamento de penduricalhos que permite até o furo ao teto remuneratório constitucional.

 

Honorário de sucumbência ao servidor têm similaridade ao penduricalho pago à elite do funcionalismo

A reversão dos honorários de sucumbência como receita pública pode seguir o exemplo da decisão do Ministro do STF, Flávio Dino, a qual determinou em 05.02.2026 que os 3 Poderes nas esferas federal, estadual e municipal, revisem e suspendam em até 60 dias o pagamento das verbas remuneratórias e indenizatórias (penduricalhos) sem fundamento legal específico, de modo a garantir o cumprimento do teto remuneratório constitucional do funcionalismo, correspondente ao salário do Ministro do STF, hoje de R$ 46.366,19.

A decisão foi tomada 2 dias após a aprovação do projeto de lei de reajuste salarial dos servidores do Congresso Nacional entre 2026 a 2029, a toque de caixa sem a devida discussão do seu mérito e do seu gravoso impacto fiscal. Esse projeto concede reajustes generosos e benefícios que permitem em certos casos ultrapassar o teto remuneratório dos servidores em flagrante transgressão à Constituição, sob a passividade e omissão dos parlamentares. Entre os penduricalhos figurava a chamada licença compensatória que permite a concessão de um dia de folga a cada 3 dias trabalhados, com limite de 10 dias por mês, o qual caso não gozada pode ser vendida acarretando na prática remuneração adicional ao servidor sem estar sujeito ao teto. Essa licença compensatória acabou sendo vetada por ocasião da sanção presidencial do PL em 17.02.2026, com o claro objetivo de evitar o efeito cascata que esse tipo de penduricalho poderia provocar em várias esferas e poderes do serviço público.

Shoji

Nenhum comentário:

Postar um comentário