sábado, 27 de agosto de 2016

FUGA DE CÉREBROS AO EXTERIOR Perda na capacidade de inovação do País



O artigo de Bernardo Esteves, na revista Piauí, de 02.05.2016, relata sobre as razões que levaram a pesquisadora Suzana Herculano-Houzel do Instituto de Ciências Biomédicas da UFRJ a deixar o País para assumir o posto de professora dos departamentos de Psicologia e Ciências Biológicas da Universidade de Vanderbilt, no estado de Tennessee, nos EUA.
Suzana Houzel é uma destacada neurocientista brasileira, com graduação em biologia, mestrado, doutorado e pós-doutorado em neurociência. Sua principal área de pesquisa é a neuroanatomia comparada, tendo se destacado com descobertas, entre outras, que abrangem um método de contagem de neurônios em cérebros humanos e de outros animais e a relação entre a área e a espessura do cortex cerebral e o número de dobras em sua superfície.
Razões que levaram a neurocientista trocar o Brasil pelo exterior
Essencialmente, o que motivou a decisão de deixar o País é a frustração com as condições precárias para a prática da ciência no Brasil e a buscar um novo ambiente acadêmico com mais recursos e condições de trabalho bastante superiores relativamente às atividades de ensino e pesquisa.   Entre as dificuldades defrontadas para a condução das pesquisas, podem ser destacadas:
(i)                 A burocracia para a importação de reagentes e outros materiais e equipamentos necessários;
(ii)               A deterioração de financiamento da ciência no âmbito federal, e também no estado do Rio de Janeiro, inclusive com a falta de cumprimento dos financiamentos já prometidos;
(iii)             Engessamento da carreira acadêmica, com a falta de estímulos aos pesquisadores contratados como funcionários públicos em universidades públicas;
(iv)             A não adoção da meritocracia como critério para a remuneração e o reconhecimento público para aquele que se destaca na atividade de pesquisa. Ou seja, na atual estrutura, o salário daquele que se dedica é o mesmo dos outros colegas que fazem o mínimo necessário para não chamar a atenção.
O depoimento feito pela Suzana Herculano-Houzel desenha um quadro muito pessimista do ambiente de pesquisa no Brasil, o que pode despertar reações acaloradas por parte de alguns de seus colegas, mas esse debate é bastante desejável, no sentido de que venha a contribuir para a mudança e melhoria nos pilares básicos sobre os quais se assenta o sistema brasileiro de ciência, tecnologia e inovação.
Se esses pilares não forem mudados e aperfeiçoados, o processo de fuga de cérebros continuará e até se intensificará, com sério prejuízo à capacidade de inovação tecnológica do País.  

Soji Soja



sábado, 20 de agosto de 2016

O EXEMPLO DE VIDA DE SAM BERNS Portador de rara doença chamada Progeria, ele morreu de velhice aos 17 anos




Sam Berns, um jovem norte-americano, morreu em 10 de janeiro de 2014, aos 17 anos de idade, de velhice. Não se espante com a idade, pois Sam Berns sofria de uma doença rara chamada Progeria ou síndrome de Hutchinson-Gilford, que acelera dramaticamente o processo de envelhecimento.  Sam Berns foi diagnosticado como portador dessa traumática doença aos 22 meses de idade. Apesar da expectativa média de vida de portador dessa doença ser de 13 anos, ele sobreviveu até os 17 anos, em grande parte por ter sido motivado pelo espírito de superação e por ter contado com o apoio maciço de seus pais e amigos.  
Nas suas mensagens, tentava sempre ser positivo, dizendo que era feliz, agradecendo à família e aos amigos, relatando sobre as experiências fantásticas que conseguia realizar apesar das adversidades da doença.  Com isso, Sam Berns inspirou milhares de pessoas a redor do mundo com as suas palestras motivacionais, baseada na sua filosofia, como “alcançar uma vida feliz”.  Seus pais, Leslie Gordon e Scott Berns, ao invés de deixar-se abater por essa fatalidade, ao contrário, em 1999, criaram a Progeria Research Foundation com o objetivo de descobrir as causas, os meios para o seu tratamento e a possível cura para essa rara doença.
Em 2013, o canal HBO produziu o documentário “Life According to Sam” como meio de inspiração e motivação para muita gente em escala mundial.  Em outubro de 2013, 3 meses antes da sua morte precoce, Sam Berns foi convidado a palestrar no prestigiado ciclo de conferências TED (Technology, Entertainment, Design), para compartilhar a sua experiência e sua filosofia vida, a qual, em síntese, se baseava nos seguintes princípios:
1)      Não se incomode com o que você não seja capaz de fazer, porque há muita coisa que você pode fazer. Assim, ele tocava tambor em uma banda, mas com um instrumento muito mais leve e adaptado ao seu físico;
2)      Cerque-se de pessoas com quem realmente você gosta de conviver;

3)      Esteja sempre olhando e movendo para frente. Por exemplo, quando jovem Sam desejava ser engenheiro, mas em função da sua doença, ele mudou o foco de seu interesse para biologia, química e conhecimentos afins.   
Soji Soja

sábado, 30 de julho de 2016

MAAJID NAWAZ – EX-RADICAL ISLÂMICO QUE SE TORNOU OPOSICIONISTA À QUALQUER FORMA DE EXTREMISMO



Descendente de família paquistanesa, Maajid Nawaz nasceu em Essex na Inglaterra, e na sua adolescência foi recrutado para o grupo revolucionário islâmico Hizb al-Tahrir (HT), no qual desempenhou papel de liderança e na disseminação de doutrinas agressivas contra os valores ocidentais. Viajou por várias partes do Reino Unido, da Dinamarca e Paquistão, onde criou novas células terroristas e deixou uma legião de militantes fanáticos.
Por sua associação ao grupo HT, foi preso ao chegar no Egito em dezembro de 2001, ficaNdo encarcerado até 2006. Enquanto cumpria pena, teve oportunidade de ler diversos livros sobre direitos humanos e ter contato com a Anistia Internacional, que o adotou como prisioneiro de consciência. Esse contato propiciou a ele uma transformação intelectual e espiritual e, ao ser libertado, renunciou publicamente à ideologia islamista. Mesmo sob a hostilidade agressiva dos ex-companheiros, Maajid manteve a sua convicção de reavaliar a sua vida e desfazer tudo o que tinha feito anteriormente. 
Juntamente com outro ex-militante islamita do HT, Ed Husain, Maajid tornou-se um dos fundadores e presidente da Fundação Quilliam, a primeira instituição do mundo criada por ex-militantes radicais para combater o extremismo. Seu objetivo é promover a liberdade religiosa, a igualdade, os direitos humanos e a democracia, lidando, para isso, com os desafios da cidadania, identidade e integração ao mundo cada vez mais globalizado.
Desde então, tornou-se crítico do islamismo, como escritor do livro “Radical” (2012), comentarista, debatedor em diversas formas de mídia, e palestrante, tendo já discursado na Conferência TED e também no Senado americano.





sábado, 23 de julho de 2016

PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO PÚBLICO TORNA SE LEGAL, MAS É MORAL?



O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) aprovou o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos em todos os processos judiciais em que a União e suas autarquias e fundações públicas federais saiam vitoriosas.  Para a sua efetivação concreta, o pagamento desses honorários está sendo objeto de regulamentação por meio do Projeto de Lei, do Poder Executivo, nº 4.254/205 (PLC nº 36/2016 no Senado).
Sobre essa iniciativa, o editorial do jornal “O Estado de São Paulo”, de 03.07.2016, define que a mesma é fruto do corporativismo, e coloca a estrutura do Estado a serviço de algumas carreiras jurídicas públicas, ou seja, ao invés de servir ao Estado, o servidor jurídico passa a ser servido pelo Estado.
Prossegue ainda o editorial que a atribuição de honorários de sucumbência a advogados públicos introduz um elemento conflituoso na condução dos processos judiciais envolvendo o governo federal, de modo que as referidas ações deixam de representar apenas o interesse público, passando também a refletir o interesse privado, no caso a corporação dos advogados públicos.

A SUCUMBÊNCIA É ADMISSÍVEL AO ADVOGADO PRIVADO MAS NÃO AO ADVOGADO PÚBLICO

Como se sabe, o princípio da sucumbência atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. Assim, a adoção do princípio da sucumbência busca assegurar àquele que teve seu direito violado a mesma situação econômica que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim, todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à pretensão feita em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota.

Dessa forma, a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados tem cabimento somente para os profissionais da esfera privada, remunerados por seus clientes em razão de contrato e sujeitos às mais diversas despesas para exercício de suas atividades, como manutenção de escritório, pessoal e outras, além de não contar com estabilidade de emprego e outros privilégios, próprios da esfera pública.  
No caso do advogado público, não há razão plausível que justifique o recebimento de honorários de sucumbência, pois:
(i) em caso de vitória, a sucumbência deve ser do poder público, da mesma forma que, em caso de derrota, o poder público deve pagar a sucumbência; se não for assim, em caso de derrota do governo, os advogados públicos também deveriam pagar, o que de fato não ocorre;
(ii) ao contrário do advogado privado, a atuação do advogado público não decorre de um contrato firmado com um cliente, com a fixação de diversas condições, inclusive remuneratórias, mas somente à sua condição de servidor público da área jurídica, com toda a estrutura governamental à sua disposição;
(iii) a defesa dos interesses do serviço público já é função inerente e obrigatória ao advogado público, como é também para qualquer servidor público, sendo assim devidamente e bem remunerados por essa função;
(iv) caso seja admitido qualquer pagamento adicional ao advogado público, pagamento semelhante deveria ser efetuado às demais categorias de servidor público; por exemplo, ao auditor fiscal que evita um contrabando ou uma fraude tributária, ao policial federal que investiga e desmantela uma quadrilha de traficantes, ao fiscal do Banco Central que impede a prática de uma fraude no setor financeiro, etc.
(v) dessa forma, os membros da Advocacia-Geral da União, similarmente às demais categorias do serviço público, são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo ser cumuladas ao subsídio somente as parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei;
(vi) ademais, os advogados públicos federais já recebem um dos mais elevados subsídios na esfera do poder executivo federal, de modo que o acréscimo de parcela remuneratória estranha ao subsídio elevaria o total remuneratório acima do teto constitucional, o que provocaria um desequilíbrio remuneratório injusto e indefensável no âmbito do serviço público;
(vii) enfim, se o governo, como parte vencedora, receber honorário de sucumbência, esse valor deve ser poupado e aplicado no interesse de toda a sociedade e não somente de um pequeno grupo de privilegiados.  
 Soji Soja