sábado, 23 de julho de 2016

PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO PÚBLICO TORNA SE LEGAL, MAS É MORAL?



O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) aprovou o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos em todos os processos judiciais em que a União e suas autarquias e fundações públicas federais saiam vitoriosas.  Para a sua efetivação concreta, o pagamento desses honorários está sendo objeto de regulamentação por meio do Projeto de Lei, do Poder Executivo, nº 4.254/205 (PLC nº 36/2016 no Senado).
Sobre essa iniciativa, o editorial do jornal “O Estado de São Paulo”, de 03.07.2016, define que a mesma é fruto do corporativismo, e coloca a estrutura do Estado a serviço de algumas carreiras jurídicas públicas, ou seja, ao invés de servir ao Estado, o servidor jurídico passa a ser servido pelo Estado.
Prossegue ainda o editorial que a atribuição de honorários de sucumbência a advogados públicos introduz um elemento conflituoso na condução dos processos judiciais envolvendo o governo federal, de modo que as referidas ações deixam de representar apenas o interesse público, passando também a refletir o interesse privado, no caso a corporação dos advogados públicos.

A SUCUMBÊNCIA É ADMISSÍVEL AO ADVOGADO PRIVADO MAS NÃO AO ADVOGADO PÚBLICO

Como se sabe, o princípio da sucumbência atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. Assim, a adoção do princípio da sucumbência busca assegurar àquele que teve seu direito violado a mesma situação econômica que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim, todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à pretensão feita em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota.

Dessa forma, a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados tem cabimento somente para os profissionais da esfera privada, remunerados por seus clientes em razão de contrato e sujeitos às mais diversas despesas para exercício de suas atividades, como manutenção de escritório, pessoal e outras, além de não contar com estabilidade de emprego e outros privilégios, próprios da esfera pública.  
No caso do advogado público, não há razão plausível que justifique o recebimento de honorários de sucumbência, pois:
(i) em caso de vitória, a sucumbência deve ser do poder público, da mesma forma que, em caso de derrota, o poder público deve pagar a sucumbência; se não for assim, em caso de derrota do governo, os advogados públicos também deveriam pagar, o que de fato não ocorre;
(ii) ao contrário do advogado privado, a atuação do advogado público não decorre de um contrato firmado com um cliente, com a fixação de diversas condições, inclusive remuneratórias, mas somente à sua condição de servidor público da área jurídica, com toda a estrutura governamental à sua disposição;
(iii) a defesa dos interesses do serviço público já é função inerente e obrigatória ao advogado público, como é também para qualquer servidor público, sendo assim devidamente e bem remunerados por essa função;
(iv) caso seja admitido qualquer pagamento adicional ao advogado público, pagamento semelhante deveria ser efetuado às demais categorias de servidor público; por exemplo, ao auditor fiscal que evita um contrabando ou uma fraude tributária, ao policial federal que investiga e desmantela uma quadrilha de traficantes, ao fiscal do Banco Central que impede a prática de uma fraude no setor financeiro, etc.
(v) dessa forma, os membros da Advocacia-Geral da União, similarmente às demais categorias do serviço público, são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo ser cumuladas ao subsídio somente as parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei;
(vi) ademais, os advogados públicos federais já recebem um dos mais elevados subsídios na esfera do poder executivo federal, de modo que o acréscimo de parcela remuneratória estranha ao subsídio elevaria o total remuneratório acima do teto constitucional, o que provocaria um desequilíbrio remuneratório injusto e indefensável no âmbito do serviço público;
(vii) enfim, se o governo, como parte vencedora, receber honorário de sucumbência, esse valor deve ser poupado e aplicado no interesse de toda a sociedade e não somente de um pequeno grupo de privilegiados.  
 Soji Soja




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