sábado, 12 de dezembro de 2015

AGILITY E SEUS BENEFÍCIOS PARA O CACHORRO E SEU DONO



Baseado em provas hípicas, agility é uma modalidade de adestramento que visa a melhorar o condicionamento físico do cão e de seu relacionamento com o seu dono. Assim, é um esporte praticado por duplas compostas de um cão e seu condutor com a finalidade de percorrer uma trajetória pré-definida, na qual o cão deve superar diversos obstáculos, sob a orientação do seu condutor.
2. O objetivo é percorrer uma pista com obstáculos, no menor tempo e com menor número de faltas, o que torna o agility uma prova de inteligência, habilidade, força e de velocidade, sendo este último critério decisivo de desempate.
3. Qualquer cão, de raça ou não, pode praticar o agility desde que tenha boas condições de saúde e mínima capacidade de aprendizagem, sendo os cães classificados em categorias de acordo com seu tamanho: mini, midi e standard.
4. O condutor deve conduzir seu cão usando apenas gestos e comandos verbais, sem poder tocar o animal o qual não pode estar preso por guias ou coleiras, nem ser estimulado por brinquedos ou comidas, na medida que se trata de modalidade esportiva que procura enfatizar o entrosamento entre o dono e o cão.
5. Os obstáculos do agility são compostos por saltos em altura e a distância, passarela, rampa no formato de 'A', gangorra, túneis, mesa, pneu e slalom e são dispostos em distâncias que variam de 5 a 7 metros e são numerados de acordo com a sequência pré-determinada.
Benefícios para o cachorro
6. A aprendizagem dos comando de obediência traz benefícios ao comportamento e ao relacionamento entre o dono e o animal. Melhora ainda o condicionamento físico do cão, contribui para sua saúde e longevidade, reduz as chances de  sobrepeso e os problemas dele decorrentes. Enfim, a prática da atividade física libera no animal hormônios relacionados ao bem-estar, que reduzem os níveis de stress e ansiedade, muito comuns nos cães que passam muito tempo sozinhos ou inativos. 
Benefícios para o dono/condutor
7. O dono melhora o seu relacionamento com o cão, além de usufruir dos benefícios próprios da prática da atividade física, além de melhorar a saúde mental decorrente das exigências associadas ao treinamento do seu cão. Pode-se ainda aumentar o círculo de seu relacionamento social e esportivo, em função das oportunidades de participação em competições nacionais e internacionais.
Soji Soja

sábado, 21 de novembro de 2015

NÃO DEVE SER PROIBIDO O DESCONTO EM PAGAMENTO À VISTA COM DINHEIRO

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As lojas de Belo Horizonte estão proibidas de dar desconto aos clientes que pagam à vista e em dinheiro, determinando que o valor do produto a ser cobrado deve ser o mesmo seja no cartão, no dinheiro ou no cheque, conforme decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de outubro/2015, que concordou com a tese do Procon de Minas Gerais. Segundo o Procon, o cartão é também uma forma de pagamento à vista, não havendo, portanto, razão para oferecer descontos diferentes. A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, entretanto, discorda dessa tese, argumentando que no recebimento com cartão, o lojista paga uma taxa de desconto ao credenciador do cartão (Cielo, Redecard, GetNet), que usualmente pode variar de 1,5% a 4% do preço de venda, além de outras despesas como o aluguel da máquina de cartão (POSpoint of sale), de modo que o lojista recebe liquidamente um valor menor do que no pagamento à vista em dinheiro pelo consumidor.

Nesse sentido, para o lojista, em caso de recebimento em dinheiro, mesmo dando um desconto, essa modalidade pode ser mais vantajosa em relação ao recebimento com cartão, de modo que essa prática é bastante comum entre os comerciantes. Ademais, o lojista mantém a opção ao cliente de pagar a compra com cartão de crédito ou de débito.

Nessas condições, na transação entre o lojista e o consumidor, desde que seja por livre escolha entre as partes, não deveria haver a radical proibição de diferenciação de preços entre pagamento à vista em dinheiro e o pagamento com cartão de crédito ou de débito. Enfim, deve-se dar maior grau de liberdade aos lojistas e aos consumidores, ao mesmo tempo que se reduz o grau de interferência pelo Estado em relação à vida cotidiana dos cidadãos.

Deve-se considerar ainda a dificuldade da implementação dessa proibição, com a imposição de multa e sua respectiva cobrança.

Soji Soja

sábado, 14 de novembro de 2015

A DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PODE SER EQUIPARADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Não se justifica a autonomia orçamentária da Defensoria Pública Federal pois os recursos públicos são escassos

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Conforme o editorial do jornal O Estado de São Paulo (Estadão), de 12.10.2015, por mais digna e necessária que seja a prestação de assessoria jurídica aos mais necessitados pelos defensores públicos, nada justifica a pretensão da autonomia administrativa, funcional e financeira da Defensoria Pública da União, pois em nenhuma hipótese ela pode ser vista como uma espécie de Ministério Público Federal dos desfavorecidos. Também não faz sentido esse órgão concentrar a atenção sobre litígios coletivos e de repercussão midiática, como os relativos ao Exame Nacional de Ensino Médio (Enem) e ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), que são de competência do Ministério Público.

Prossegue o editorial do Estadão que a missão dos defensores públicos federais não é discutir políticas públicas, mas atuar nos casos específicos dos cidadãos cujos interesses deve defender. Nesse sentido, a Presidência da República está preocupada com a justaposição de funções entre o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública Federal e com a criação de mais um buraco negro nas finanças públicas, já que os defensores passaram a pleitear os mesmos salários, regalias e vantagens funcionais dos procuradores da República.

Para evitar o agravamento desse quadro, a Presidência da República recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 74/2013, que concedeu autonomia à Defensoria Pública da União, sob o argumento do vício de iniciativa, pois a citada Emenda foi originada no Poder Legislativo e não no Executivo. Simultaneamente, vários governadores estaduais também estão recorrendo ao STF, para questionar a autonomia das defensorias públicas estaduais, alegando que elas têm exorbitado dessa prerrogativa, apresentando propostas orçamentárias absurdas e se emulando com as Procuradorias Gerais da Justiça, como se fossem poderes independentes.

O editorial do jornal Estadão é totalmente coerente e procura não somente evitar a criação de mais um órgão independente, concorrente ao Ministério Público, pois isso acarretaria sobreposição de funções e principalmente pelo fato de suscitar demandas orçamentárias exorbitantes, que podem agravar ainda mais o quadro fiscal tenebroso enfrentado pelo País, o que, se não for equacionado adequadamente e no devido tempo, pode inviabilizar cada vez mais o futuro do Brasil.

Soji Soja