sábado, 21 de novembro de 2015

NÃO DEVE SER PROIBIDO O DESCONTO EM PAGAMENTO À VISTA COM DINHEIRO

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As lojas de Belo Horizonte estão proibidas de dar desconto aos clientes que pagam à vista e em dinheiro, determinando que o valor do produto a ser cobrado deve ser o mesmo seja no cartão, no dinheiro ou no cheque, conforme decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de outubro/2015, que concordou com a tese do Procon de Minas Gerais. Segundo o Procon, o cartão é também uma forma de pagamento à vista, não havendo, portanto, razão para oferecer descontos diferentes. A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, entretanto, discorda dessa tese, argumentando que no recebimento com cartão, o lojista paga uma taxa de desconto ao credenciador do cartão (Cielo, Redecard, GetNet), que usualmente pode variar de 1,5% a 4% do preço de venda, além de outras despesas como o aluguel da máquina de cartão (POSpoint of sale), de modo que o lojista recebe liquidamente um valor menor do que no pagamento à vista em dinheiro pelo consumidor.

Nesse sentido, para o lojista, em caso de recebimento em dinheiro, mesmo dando um desconto, essa modalidade pode ser mais vantajosa em relação ao recebimento com cartão, de modo que essa prática é bastante comum entre os comerciantes. Ademais, o lojista mantém a opção ao cliente de pagar a compra com cartão de crédito ou de débito.

Nessas condições, na transação entre o lojista e o consumidor, desde que seja por livre escolha entre as partes, não deveria haver a radical proibição de diferenciação de preços entre pagamento à vista em dinheiro e o pagamento com cartão de crédito ou de débito. Enfim, deve-se dar maior grau de liberdade aos lojistas e aos consumidores, ao mesmo tempo que se reduz o grau de interferência pelo Estado em relação à vida cotidiana dos cidadãos.

Deve-se considerar ainda a dificuldade da implementação dessa proibição, com a imposição de multa e sua respectiva cobrança.

Soji Soja

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