sábado, 30 de julho de 2016

MAAJID NAWAZ – EX-RADICAL ISLÂMICO QUE SE TORNOU OPOSICIONISTA À QUALQUER FORMA DE EXTREMISMO



Descendente de família paquistanesa, Maajid Nawaz nasceu em Essex na Inglaterra, e na sua adolescência foi recrutado para o grupo revolucionário islâmico Hizb al-Tahrir (HT), no qual desempenhou papel de liderança e na disseminação de doutrinas agressivas contra os valores ocidentais. Viajou por várias partes do Reino Unido, da Dinamarca e Paquistão, onde criou novas células terroristas e deixou uma legião de militantes fanáticos.
Por sua associação ao grupo HT, foi preso ao chegar no Egito em dezembro de 2001, ficaNdo encarcerado até 2006. Enquanto cumpria pena, teve oportunidade de ler diversos livros sobre direitos humanos e ter contato com a Anistia Internacional, que o adotou como prisioneiro de consciência. Esse contato propiciou a ele uma transformação intelectual e espiritual e, ao ser libertado, renunciou publicamente à ideologia islamista. Mesmo sob a hostilidade agressiva dos ex-companheiros, Maajid manteve a sua convicção de reavaliar a sua vida e desfazer tudo o que tinha feito anteriormente. 
Juntamente com outro ex-militante islamita do HT, Ed Husain, Maajid tornou-se um dos fundadores e presidente da Fundação Quilliam, a primeira instituição do mundo criada por ex-militantes radicais para combater o extremismo. Seu objetivo é promover a liberdade religiosa, a igualdade, os direitos humanos e a democracia, lidando, para isso, com os desafios da cidadania, identidade e integração ao mundo cada vez mais globalizado.
Desde então, tornou-se crítico do islamismo, como escritor do livro “Radical” (2012), comentarista, debatedor em diversas formas de mídia, e palestrante, tendo já discursado na Conferência TED e também no Senado americano.





sábado, 23 de julho de 2016

PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO PÚBLICO TORNA SE LEGAL, MAS É MORAL?



O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) aprovou o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos em todos os processos judiciais em que a União e suas autarquias e fundações públicas federais saiam vitoriosas.  Para a sua efetivação concreta, o pagamento desses honorários está sendo objeto de regulamentação por meio do Projeto de Lei, do Poder Executivo, nº 4.254/205 (PLC nº 36/2016 no Senado).
Sobre essa iniciativa, o editorial do jornal “O Estado de São Paulo”, de 03.07.2016, define que a mesma é fruto do corporativismo, e coloca a estrutura do Estado a serviço de algumas carreiras jurídicas públicas, ou seja, ao invés de servir ao Estado, o servidor jurídico passa a ser servido pelo Estado.
Prossegue ainda o editorial que a atribuição de honorários de sucumbência a advogados públicos introduz um elemento conflituoso na condução dos processos judiciais envolvendo o governo federal, de modo que as referidas ações deixam de representar apenas o interesse público, passando também a refletir o interesse privado, no caso a corporação dos advogados públicos.

A SUCUMBÊNCIA É ADMISSÍVEL AO ADVOGADO PRIVADO MAS NÃO AO ADVOGADO PÚBLICO

Como se sabe, o princípio da sucumbência atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. Assim, a adoção do princípio da sucumbência busca assegurar àquele que teve seu direito violado a mesma situação econômica que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim, todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à pretensão feita em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota.

Dessa forma, a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados tem cabimento somente para os profissionais da esfera privada, remunerados por seus clientes em razão de contrato e sujeitos às mais diversas despesas para exercício de suas atividades, como manutenção de escritório, pessoal e outras, além de não contar com estabilidade de emprego e outros privilégios, próprios da esfera pública.  
No caso do advogado público, não há razão plausível que justifique o recebimento de honorários de sucumbência, pois:
(i) em caso de vitória, a sucumbência deve ser do poder público, da mesma forma que, em caso de derrota, o poder público deve pagar a sucumbência; se não for assim, em caso de derrota do governo, os advogados públicos também deveriam pagar, o que de fato não ocorre;
(ii) ao contrário do advogado privado, a atuação do advogado público não decorre de um contrato firmado com um cliente, com a fixação de diversas condições, inclusive remuneratórias, mas somente à sua condição de servidor público da área jurídica, com toda a estrutura governamental à sua disposição;
(iii) a defesa dos interesses do serviço público já é função inerente e obrigatória ao advogado público, como é também para qualquer servidor público, sendo assim devidamente e bem remunerados por essa função;
(iv) caso seja admitido qualquer pagamento adicional ao advogado público, pagamento semelhante deveria ser efetuado às demais categorias de servidor público; por exemplo, ao auditor fiscal que evita um contrabando ou uma fraude tributária, ao policial federal que investiga e desmantela uma quadrilha de traficantes, ao fiscal do Banco Central que impede a prática de uma fraude no setor financeiro, etc.
(v) dessa forma, os membros da Advocacia-Geral da União, similarmente às demais categorias do serviço público, são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo ser cumuladas ao subsídio somente as parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei;
(vi) ademais, os advogados públicos federais já recebem um dos mais elevados subsídios na esfera do poder executivo federal, de modo que o acréscimo de parcela remuneratória estranha ao subsídio elevaria o total remuneratório acima do teto constitucional, o que provocaria um desequilíbrio remuneratório injusto e indefensável no âmbito do serviço público;
(vii) enfim, se o governo, como parte vencedora, receber honorário de sucumbência, esse valor deve ser poupado e aplicado no interesse de toda a sociedade e não somente de um pequeno grupo de privilegiados.  
 Soji Soja




sábado, 16 de julho de 2016

PICOLÉ DA VERDADE A honestidade deve ser inerente a cada um de nós




Um grupo de 3 estudantes de economia da UnB decidiu testar  o grau de honestidade dos colegas da Universidade de Brasília por meio de um experimento bastante singelo: colocaram um freezer com picolés que custam R$ 2 e uma urna de vidro ao lado para o depósito do dinheiro, sem ninguém fazendo a cobrança, tendo o experimento iniciado em 06.jun e terminado em 28.jun.16.
Em um único dia, a “taxa de esquecimento”, ou o não pagamento pelo picolé, chegou a surpreendente 34,2%, um índice bastante acima do esperado. 
Apesar do universo acadêmico ser limitado, ele reflete o paradoxo na sociedade brasileira.  Pois, de um lado, parcela majoritária da população brasileira considera a corrupção uma questão preocupante no cenário nacional, como mostra uma pesquisa divulgada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no 1º semestre/2016, segundo a qual 65% da população considera a corrupção como o principal problema do País. Por outro lado, o experimento da UnB mostra uma clara dissonância entre a teoria (ou discurso), do que cada um diz ou deseja, e a prática, do que é efetivamente praticado pela pessoa.
Muito provavelmente esse tipo de comportamento ético deve estar por trás, por exemplo, da percepção que nós temos sobre os nossos políticos e dirigentes públicos. Ou seja, o comportamento dos políticos e dos dirigentes públicos, na realidade, não difere muito do padrão médio de comportamento do público em geral. 
Isso encerra, além disso, uma grande lição a cada um de nós.   Ao invés de ficarmos somente criticando os nossos políticos, dirigentes públicos ou outras pessoas do nosso convívio, devemos ser, cada um de nós, mais honestos conosco mesmos e principalmente com as demais pessoas, que não conhecemos pessoalmente, mas fazem parte da grande sociedade humana. 
Enfim, a prática da honestidade por cada um de nós traria um benefício inimaginável a todos.



 Soji Soja

sábado, 9 de julho de 2016

APESAR DA GREVE NA UNICAMP OS ALUNOS QUEREM AULA E O PROFESSOR QUER DAR AULA




Desde o início de maio/2016 um grupo de estudantes ocupa a reitoria da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), considerada a 2ª melhor universidade brasileira.  Para agravar, piquetes promovidos por alunos dentro de salas de aulas impedem os professores de darem aulas para alunos que querem ter aulas.
            Nos últimos nos anos tem sido recorrente esse tipo de movimento grevista envolvendo professores, funcionários e alunos, principalmente nas universidades públicas. 
            Além do enorme prejuízo causado ao cumprimento do calendário curricular, esse tipo de movimento se exacerba quando envolve a montagem de piquetes dentro de salas de aulas que impedem professores de darem aulas aos alunos que querem ter aulas, pois estes não querem ter prejuízos ainda maiores na sua formação acadêmica.
            A dramaticidade dessa cena se acentua quando os professores que querem dar aulas argumentam, e, corretamente, que a Unicamp não pertence aos alunos, professores ou funcionários grevistas, mas sim à sociedade que paga os impostos que sustentam o funcionamento da universidade.
            Enfim, o movimento grevista de qualquer natureza, e sob qualquer motivação, não pode prejudicar o objetivo intrínseco de uma universidade que é o centro de acumulação e difusão de conhecimentos em todos as áreas e de forma generalizada, principalmente aos seus alunos que dispendem seus esforços no período mais crucial da sua vida, visando o seu contínuo aperfeiçoamento educacional e profissional. 
            E perde o País por ter prejudicada a formação dos jovens às vésperas de seu ingresso no mercado de trabalho. 

            
Soji Soja