O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
aprovou o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos em
todos os processos judiciais em que a União e suas autarquias e fundações
públicas federais saiam vitoriosas. Para
a sua efetivação concreta, o pagamento desses honorários está sendo objeto de
regulamentação por meio do Projeto de Lei, do Poder Executivo, nº 4.254/205
(PLC nº 36/2016 no Senado).
Sobre essa iniciativa, o editorial do jornal “O Estado de
São Paulo”, de 03.07.2016, define que a mesma é fruto do corporativismo, e
coloca a estrutura do Estado a serviço de algumas carreiras jurídicas públicas,
ou seja, ao invés de servir ao Estado, o servidor jurídico passa a ser servido
pelo Estado.
Prossegue ainda o editorial que a atribuição de honorários
de sucumbência a advogados públicos introduz um elemento conflituoso na
condução dos processos judiciais envolvendo o governo federal, de modo que as
referidas ações deixam de representar apenas o interesse público, passando também
a refletir o interesse privado, no caso a corporação dos advogados públicos.
A
SUCUMBÊNCIA É ADMISSÍVEL AO ADVOGADO PRIVADO MAS NÃO AO ADVOGADO PÚBLICO
Como se sabe, o princípio da sucumbência atribui à
parte vencida em um processo
judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade
processual. Assim, a adoção do princípio da sucumbência busca assegurar àquele
que teve seu direito violado a mesma situação econômica que teria se não
tivesse sido ajuizada a demanda. Assim, todos os gastos do processo devem ser
atribuídos à parte vencida quanto à pretensão feita em juízo, independentemente
de sua culpa pela derrota.
Dessa forma, a destinação dos honorários
de sucumbência aos advogados tem cabimento somente para os profissionais da
esfera privada, remunerados por seus clientes em razão de contrato e sujeitos
às mais diversas despesas para exercício de suas atividades, como manutenção de
escritório, pessoal e outras, além de não contar com estabilidade de emprego e
outros privilégios, próprios da esfera pública.
No caso do advogado público, não há razão
plausível que justifique o recebimento de honorários de sucumbência, pois:
(i) em caso de vitória, a sucumbência deve ser do poder
público, da mesma forma que, em caso de derrota, o poder público deve pagar a
sucumbência; se não for assim, em caso de derrota do governo, os advogados
públicos também deveriam pagar, o que de fato não ocorre;
(ii) ao contrário do advogado privado, a atuação do advogado
público não decorre de um contrato firmado com um cliente, com a fixação de
diversas condições, inclusive remuneratórias, mas somente à sua condição de
servidor público da área jurídica, com toda a estrutura governamental à sua
disposição;
(iii) a defesa dos interesses do serviço público já é função
inerente e obrigatória ao advogado público, como é também para qualquer
servidor público, sendo assim devidamente e bem remunerados por essa função;
(iv) caso seja admitido qualquer pagamento adicional ao
advogado público, pagamento semelhante deveria ser efetuado às demais
categorias de servidor público; por exemplo, ao auditor fiscal que evita um
contrabando ou uma fraude tributária, ao policial federal que investiga e desmantela
uma quadrilha de traficantes, ao fiscal do Banco Central que impede a prática
de uma fraude no setor financeiro, etc.
(v) dessa forma, os membros da Advocacia-Geral da União,
similarmente às demais categorias do serviço público, são remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, podendo ser cumuladas ao subsídio somente as
parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei;
(vi) ademais, os advogados públicos federais já recebem um
dos mais elevados subsídios na esfera do poder executivo federal, de modo que o
acréscimo de parcela remuneratória estranha ao subsídio elevaria o total
remuneratório acima do teto constitucional, o que provocaria um desequilíbrio
remuneratório injusto e indefensável no âmbito do serviço público;
(vii) enfim, se o governo, como parte vencedora, receber honorário
de sucumbência, esse valor deve ser poupado e aplicado no interesse de toda a
sociedade e não somente de um pequeno grupo de privilegiados.
Soji Soja