sábado, 27 de janeiro de 2018

CARRO ELÉTRICO É O FUTURO!

A proibição da venda de carro a combustão a partir de 2030 na Alemanha está sendo seguida por vários outros países 




A decisão da Câmara Superior do Governo Federal da Alemanha (Bundesrat),  no sentido de proibir a venda de veículos movidos a combustíveis fósseis (não-renováveis) a partir de 2030 e a circulação de toda a frota movida por esse tipo de combustível a partir de 2050 na Alemanha, embora ainda não seja uma decisão do governo alemão, está sendo seguida por vários outros países. 
O governo francês, por exemplo, anunciou em 06.07.2017 a decisão de proibir a venda de veículos a gasolina e a diesel a partir de 2040.  A Noruega, atualmente o país com maior penetração de veículos elétricos na região, irá banir a venda de automóveis convencionais até 2025.  O governo britânico, apesar da sua decisão de se retirar da União Européia, anunciou em 26.07.2017, o fim da venda de veículos movidos a gasolina ou a diesel até 2040, e a partir de 2050 a circulação desses mesmos carros convencionais. Até a Índia, um país em desenvolvimento como o Brasil, anunciou o seu propósito de acabar com a venda de carros a combustão até 2030.
Essas ousadas decisões estão em sintonia com o propósito de contribuir para a redução de emissão de poluentes determinada pelo Pacto Mundial sobre o Clima na Conferência de Paris em dezembro/2015, que tem como meta principal conter o aquecimento global em até 2 graus centígrados até o final deste século.
Além de afetar um setor de grande impacto na economia e na indústria globais como é o caso do segmento automobilístico, as metas associadas à venda e circulação de automóveis com combustível renovável revestem-se pela sua grande visibilidade aos cidadãos e pelo seu grande apelo aos consumidores.  Ou seja, se as pessoas começam a usar cada vez mais automóveis não-poluentes, isso certamente será um efeito indutor cada vez maior para que as pessoas passem a comprar e a usar mais produtos com características semelhantes, ou seja, de produtos e serviços ambientalmente não-agressivos. 
Com isso consolida-se o movimento, em escala global, tendente a arrefecer o volume de emissão de gases na atmosfera nos próximos anos e décadas, e com isso atenuar a ameaça da ocorrência de grandes catástrofes ambientais em escala mundial.     
Soji Soja

sábado, 2 de dezembro de 2017

BLOQUEADOR DE CELULAR NÃO É SOLUÇÃO PARA MELHORAR O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO



A Câmara dos Deputados aprovou em 07.11.2017 o Projeto de Lei nº 3.015/2015 que obriga as operadoras de telefonia a instalar bloqueadores de celular em presídios, não somente de chamadas telefônicas mas também do acesso à internet, sob pena de multa entre R$ 50 mil  a R$ 1 milhão. 
Esta é mais uma daquelas propostas que, ao invés de atacar a causa do problema, ataca o seu efeito, com resultado bastante duvidoso, ineficiente, caro e inconveniente.  Em primeiro lugar, deve-se considerar que a instalação de bloqueadores de celulares e também de acesso à internet não é uma solução tecnicamente fácil, principalmente pelo fato de que a instalação desses dispositivos poder afetar o uso dos telefones nas cercanias dos presídios, prejudicando os moradores e frequentadores locais.  Além disso, acarretaria o custo da exigência de fiscalização por parte de agentes governamentais, no caso os fiscais da Anatel.  Ademais, a imposição de eventual multa seria objeto de questionamento por parte das operadoras de telefonia, o que resultaria em embates litigiosos, até na esfera judicial.
Na realidade, a questão do uso de celular nos presídios decorre das dificuldades associadas ao trato de criminosos de maior periculosidade, e o seu equacionamento exigiria, entre outras providências, a melhoria drástica dos presídios brasileiros, com destaque à adoção de medidas como:
1.      separação dos detentos por graus de periculosidade;
2.      maior oferta de oportunidades de trabalho e estudo;
3.      respeito dos presos às normas e aos agentes penitenciários;
4.      evitar o convívio dos presos com os agentes penitenciários para evitar que estes sejam cooptados pelos presos mais poderosos e influentes;
5.      visita somente de forma monitorada, por meio de divisórias de vidro blindado com uso de telefones, para evitar o ingresso de objetos no interior do presídio, como celulares, os quais são usados para o comando da prática do crime fora do presídio, configurando fato totalmente vexatório do País perante o Mundo.

Em suma, a solução mais imediata deve ser no sentido de evitar que os telefones celulares sejam introduzidos nos presídios, e não adotar medidas paliativas de efeito duvidoso e oneroso como a obrigatoriedade de instalação de bloqueadores nos presídios.
Soji Soja




sábado, 21 de outubro de 2017

EXEMPLO DE EDUCAÇÃO INFANTIL NO JAPÃO

Limpeza da escola ajuda na formação do aluno 


O sistema educacional japonês é considerado diferenciado, muito bom e, sobretudo, ajuda na formação da criança e do jovem e seu convívio saudável na sociedade japonesa. Algumas das práticas adotadas ajudam a entender isso.

1.      Boas maneiras antes do conhecimento
Nas escolas japonesas, os estudantes não fazem prova até alcançarem a 4ª série (aos 10 anos de idade), mas apenas alguns pequenos testes, pois o objetivo para os 3 primeiros anos de escola não é avaliar o conhecimento da criança, mas sim incentivar a prática das boas maneiras e o desenvolvimento do seu caráter.
Ou seja, as crianças são ensinadas a respeitar o próximo, o meio ambiente, a natureza e os animais. Aprendem também sobre generosidade, empatia, além de autocontrole e coragem.

2.      A merenda escolar é fornecida de forma saudável e usufruída por todos
Nas escolas públicas, o almoço é feito segundo um cardápio padronizado desenvolvido por cozinheiros especializados e por profissionais da saúde. Como não existem refeitórios, a refeição é oferecida nas salas de aula pelos próprios alunos, que se organizam  para servir a todos os colegas, inclusive o professor, o que ajuda a melhorar o convívio social entre todos. 

3. A limpeza da escola é feita pelos próprios alunos.
Depois da merenda, é hora de fazer a limpeza, e os próprios alunos são responsáveis por essa tarefa. Os pequenos são divididos em grupos, e cada um é responsável por lavar o que foi usado na refeição e pela limpeza da sala de aula, dos corredores e dos banheiros, num sistema de rodízio coordenado pelos professores. Ou seja, desde os primeiros anos, os estudantes fazem a limpeza das dependências da escola, aprendendo com isso a trabalhar em equipe e a ajudar-se mutuamente, bem como a respeitar e a preservar o patrimônio em prol do bem público, além de valorizar o próprio trabalho e o trabalho dos outros.   
Obviamente, nem tudo é perfeito, pois o sistema educacional reveste-se ainda da exigência de alto grau de disciplina, muitas vezes considerada excessiva, e por seu caráter bastante competitivo, principalmente na fase de ingresso ao ensino superior, quando as vagas nas melhores universidades são disputadas de tal forma acirrada, que leva jovens a ficarem extremamente estressados, com ocorrência até de suicídios. 

4.   Mas de forma geral, o sistema educacional japonês prima pela formação do caráter e da personalidade da criança e do jovem o que propicia benefícios por toda a vida, não somente de forma individual mas também por toda a coletividade.  



 Soji Soja

sábado, 23 de setembro de 2017

PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIA AO ADVOGADO PÚBLICO REGULAMENTADO PELA AGU

Se o governo receber valor por sucumbência, este deve ser aplicado no interesse de toda a sociedade e não somente de alguns



O pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, em todos os processos judiciais em que a União e suas autarquias e fundações públicas federais saiam vitoriosas, foi regulamentado pela Portaria Interministerial AGU, MF, Ministério do Planejamento e Casa Civil nº 8, de 22.11.2016, com base nos arts. 30 e 36 da Lei nº 13.327/2016.
A parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que compõe os honorários advocatícios foi definida em percentual de até 75% do valor arrecadado a esse título, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito, de forma decrescente, conforme o lapso temporal entre o ato de inscrição da dívida ativa e o recebimento dos valores, ainda que parcial, da seguinte forma:
I.            75% se a arrecadação ocorrer em até 36 meses da data da inscrição em dívida ativa;
II.            70% a partir do 37º mês subsequente à inscrição em dívida ativa, decrescendo 5  pontos percentuais a cada 12 meses; e
III.            50% para arrecadação em prazo igual ou superior a 96 meses da data da inscrição em dívida ativa, decrescendo 5% a cada 12 meses.

Sobre esse pagamento da sucumbência, o editorial do jornal “O Estado de São Paulo”, de 03.07.2016, definiu que a mesma é fruto do corporativismo, e coloca a estrutura do Estado a serviço de algumas carreiras jurídicas públicas, ou seja, ao invés de servir ao Estado, o servidor jurídico passa a ser servido pelo Estado.
Prossegue ainda o editorial que a atribuição de honorários de sucumbência a advogados públicos introduz um elemento conflituoso na condução dos processos judiciais envolvendo o governo federal, de modo que as referidas ações deixam de representar apenas o interesse público, passando também a refletir o interesse privado, no caso a corporação dos advogados públicos.

2. A SUCUMBÊNCIA É ADMISSÍVEL AO ADVOGADO PRIVADO MAS NÃO AO ADVOGADO PÚBLICO
Como se sabe, o princípio da sucumbência atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. Assim, a adoção do princípio da sucumbência busca assegurar àquele que teve seu direito violado a mesma situação econômica que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim, todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à pretensão feita em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota.
Dessa forma, a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados tem cabimento somente para os profissionais da esfera privada, remunerados por seus clientes em razão de contrato e sujeitos às mais diversas despesas para exercício de suas atividades, como manutenção de escritório, pessoal e outras, além de não contar com estabilidade de emprego e outros privilégios, próprios da esfera pública.  
No caso do advogado público, não há razão plausível que justifique o recebimento de honorários de sucumbência, pois:
(i) em caso de vitória, a sucumbência deve ser do poder público, da mesma forma que, em caso de derrota, o poder público deve pagar a sucumbência; se não for assim, em caso de derrota do governo, os advogados públicos também deveriam pagar, o que de fato não ocorre;
(ii) ao contrário do advogado privado, a atuação do advogado público não decorre de um contrato firmado com um cliente, com a fixação de diversas condições, inclusive remuneratórias, mas somente à sua condição de servidor público da área jurídica, com toda a estrutura governamental à sua disposição;
(iii) a defesa dos interesses do serviço público já é função inerente e obrigatória ao advogado público, como é também para qualquer servidor público, sendo assim devidamente e bem remunerados por essa função;
(iv) caso seja admitido qualquer pagamento adicional ao advogado público, pagamento semelhante deveria ser efetuado às demais categorias de servidor público; por exemplo, ao auditor fiscal que evita um contrabando ou uma fraude tributária, ao policial federal que investiga e desmantela uma quadrilha de traficantes, ao fiscal do Banco Central que impede a prática de uma fraude no setor financeiro, etc.
(v) dessa forma, os membros da Advocacia-Geral da União, similarmente às demais categorias do serviço público, são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo ser cumuladas ao subsídio somente as parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei;
(vi) ademais, os advogados públicos federais já recebem um dos mais elevados subsídios na esfera do poder executivo federal, de modo que o acréscimo de parcela remuneratória estranha ao subsídio elevaria o total remuneratório acima do teto constitucional, o que provoca um desequilíbrio remuneratório injusto e indefensável no âmbito do serviço público;
(vii) enfim, se o governo, como parte vencedora, receber honorário de sucumbência, esse valor deve ser poupado e aplicado no interesse de toda a sociedade e não somente de um pequeno grupo de servidores.  
Soji Soja