sábado, 5 de junho de 2021

SACOLA PLÁSTICA PROIBIDA NO PARÁ

 A partir de 14.02.2021 não há mais sacola plástica gratuita nos supermercados paraenses  

Poluição plástica causa sério impacto ambiental

Segundo a ONU, a poluição causada pelo descarte de objetos de plástico é um dos grandes desafios da atualidade. A sacola plástica, ao ser descartada de maneira inadequada, provoca sérios prejuízos ao meio ambiente, contribuindo para o entupimento de drenagem urbana, ocorrência de inundações e poluição de cidades, rios, lagoas, oceanos e o meio ambiente em geral. Os detritos plásticos são contaminantes complexos e persistentes, sendo quase indestrutíveis, dividindo-se em partes menores, até mesmo em partículas de escala nanométrica, transformando-se em microplásticos, que podem subsistir nos mais diversos meios, corpos e alimentos, inclusive em águas engarrafadas. Ou seja, ao se transformar em microplásticos, o plástico acaba sendo ingerido por tartarugas, peixes e outras espécies marinhos e animais, muitas das quais são importantes fontes de alimento humano.   

 

Em função do sério impacto ambiental, diversos países no Mundo têm aprovado medidas para reduzir drasticamente o uso de material plástico descartado após um só uso, tais como sacolas plásticas, canudos, cotonetes, pratos, talheres descartáveis, embalagens de comida, copos plásticos e artigos de pesca, como o caso das medidas aprovadas pelo Parlamento Europeu em 24.10.2018, tendo como meta a redução drástica desses materiais até 2021 e nos anos seguintes. As medidas na Europa de 2018 deu continuidade à guerra contra o plástico travada por aquele continente pelo menos desde 2015, quando o bloco regional aprovou uma diretiva pela redução do uso de sacolas plásticas pelos países-membros.

 

Ref.: SBT PARÁ (10.02.21): Lei proíbe o uso de sacolas plásticas no Pará em 11 de fev. de 2021 SBT Pará

Estado do Pará veda sacola plástica a partir de 24.02.2021

O Brasil encontra-se muito atrasado no combate à poluição plástica, mas começam a surgir boas ações, como o caso do Estado do Pará, onde a Lei nº 8902, de 11.09.2019,  a qual, com o objetivo de contribuir para a redução do consumo de resíduos plásticos e diminuir a poluição plástica no território paraense, proíbe a distribuição de sacolas plásticas descartáveis com compostos de polietilenos, polipropilenos (derivados do petróleo) ou similares em supermercados e outros estabelecimentos comerciais, a partir de 14.02.2021. A partir dessa data, passa a ser permitido somente a venda de sacolas produzidas com materiais de fontes renováveis e biodegradáveis, mediante a cobrança de um preço módico.  

As sacolas ou sacos plásticos que podem ser vendidas pelos mercados devem ser reutilizáveis com capacidade de, no mínimo, 4, 7 e até 10 quilos, confeccionadas com mais de 51% de material de fontes renováveis, em cores diferentes para especificar o tipo de produto a ser embalado: as verdes destinadas para resíduos recicláveis, e as cinzas, para os rejeitos, de modo a orientar o consumidor a separar adequadamente os resíduos e facilitar o serviço de coleta de lixo.

 

Situação vexatória no Distrito Federal

Enquanto isso, a situação no DF é bastante diferente da do Estado do Pará, pois a vedação à distribuição gratuita de sacolas plásticas nos supermercados já foi tentada pelo menos por 3 leis, com resultado nulo. Inicialmente, a Lei do DF nº 4.218, de 08.10.2008, ou seja há quase 13 anos, vedou o uso de embalagens plásticas para entrega aos clientes de gêneros alimentícios pelos estabelecimentos comerciais e industriais do DF, com a fixação do prazo de 3 anos para a adequação à Lei pelos citados estabelecimentos comerciais e industriais. Esse dispositivo legal foi ratificado pela Lei nº 4.765, de 22.02.2012, que determinou a substituição de embalagens do tipo sacola plástica e sacos plásticos pelos estabelecimentos comerciais e industriais e da administração pública direta e indireta no prazo de 1 ano. Finalmente, a Lei do DF nº 6.322, de 10.07.2019, vedou a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas no prazo de até 12 meses, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, nos estabelecimentos comerciais do DF, devendo estes estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que permitam o seu uso por várias vezes.        Mas, passados quase 13 anos do advento da Lei nº 4.218/2008,  nenhuma ação  efetiva foi tomada até agora no comércio  varejista do DF, haja vista que a maioria dos clientes continuam esbanjando no uso dessas sacolas plásticas que causam sério impacto ambiental, que, comumente, são jogadas nas vias e espaços públicos, e principalmente são acumuladas nos lixões ou acabam chegando aos diversos locus geográficos, inclusive cursos de águas e oceanos.

Shoji

 

 

 

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