sábado, 8 de abril de 2017

EXAME TOXICOLÓTICO PARA MOTORISTA PROFISSIONAL NÃO TEM EFICÁCIA COMPROVADA

Representaria mais um transtorno burocrático?


A partir de 02.03.2016, é obrigatório o exame toxicológico para renovar ou obter Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D e E, para os motoristas profissionais, conforme exigência da Resolução Contran nº 517, de 29.01.2015, medida essa reforçada pela Lei Federal nº 13.103, de 02.03.2015. 
O exame toxicológico de larga janela objetiva detectar o consumo pelos motoristas profissionais de substâncias psicoativas no período de 90 dias anteriores, mediante coleta de amostras de cabelo, pelo ou unhas, para detecção de drogas abrangendo, no mínimo, maconha e derivados, cocaína e derivados, incluindo crack e merla, opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína, “ecstasy”, anfetamina e metanfetamina.  Com isso, espera-se coibir o uso dessas drogas pelos motoristas em sua tentativa de alongar artificialmente a sua jornada de trabalho, e, assim, aumentar a segurança nas ruas e rodovias brasileiras, mediante a redução substantiva de acidentes, e correspondente diminuição de danos materiais e humanos, decorrentes desses incidentes. 

Controvérsias sobre a exigência do exame toxicológico para obtenção da habilitação

Entretanto, vários órgãos de trânsito, como o Detran-SP e diversos profissionais da área de trânsito e entidade médicas têm se manifestado contrariamente ao exame toxicológico no processo de habilitação, por razões como:
·         Não há evidência científica de que a obrigatoriedade da realização desse teste para obtenção ou renovação da CNH tenha impacto positivo na redução de acidentes e mortes no trânsito;
·         O resultado negativo no teste não significa que o motorista não fará uso de drogas após a obtenção da CNH, pois nada pode impedi-lo a conduzir o veículo sob efeito dessas substâncias;
·         O condutor pode tentar burlar o teste ao deixar de usar drogas no período de detecção que é de 90 dias anteriores à coleta do material para exame;
·         A obrigação do exame toxicológico no processo de habilitação não seria exigida em qualquer outro país como meio direcionado à redução de acidentes e mortes no trânsito;
·         Entre as entidades que já se manifestaram contrárias à obrigatoriedade do exame toxicológico estariam: Abramet (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego), SBTOx (Sociedade Brasileira de Toxicologia), Conselho Federal de Medicina, SBCF (Sociedade Brasileira de Ciências Forenses), Anamt (Associação Nacional de Medicina do Trabalho), Conselho Regional de Biomedicina, Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, Departamento de Análises clínicas e Toxicológicas da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP (Universidade de São Paulo), ABMT (Associação Brasileira de Medicina do Trabalho), além do próprio Ministério da Saúde.
Considerações adicionais
·         a exigência desse exame implica em maior custo para a obtenção da CNH, pois o seu  preço pode oscilar entre R$ 300 e R$380,  bem como maior burocracia e demora,  pois só o resultado do teste pode levar em média 15 dias úteis;
·         Esse tipo de teste submete todos os motoristas, inclusive aqueles que comprovadamente não usam essas substâncias, a esses procedimentos que somente atrasam e encarecem a obtenção ou renovação da habilitação;
·         Eventualmente o uso temporário de algum medicamento pelo motorista pode levar à desaprovação no exame mesmo que não seja por uso de droga proibida;
·         O exame toxicológico exigido não detecta o álcool que é inquestionavelmente o maior causador de acidentes nas vias de trânsito no mundo inteiro, inclusive no Brasil.
Maior transtorno, burocracia e custo para obtenção da CNH
Enfim, constitui mais um entrave burocrático na vida do profissional brasileiro,  por uma exigência com eficácia ainda bastante duvidosa quanto aos seus benefícios. A população deve ficar atenta,  pois futuramente exigência dessa espécie poderá ser feita também aos motoristas comuns, das categorias A e B, como já ocorre com projetos de lei em trâmite com esse objetivo, como o PL nº 6992/2013.
Soji Soja

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