sábado, 21 de maio de 2016

SERVIÇO PÚBLICO DEVE SERVIR BEM AO PÚBLICO E NÃO AO INTERESSE PARTICULAR



A coluna “Visto, lido e ouvido”, do colunista Ari Cunha, no jornal Correio Braziliense, de 26.04.2016, sob o título “Serviços Públicos devem explicação ao público” coloca em evidência um tema recorrente. Segundo esse autor, não é segredo para ninguém que a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população oscila entre o insuficiente e o caótico. Ou seja, há um notório descompasso entre o que é arrecadado dos cidadãos contribuintes na forma de diversos impostos e contribuições e o retorno à sociedade na forma de prestação deficiente de serviços públicos.
            E essa situação é facilmente percebida quando se faz uma visita corriqueira aos hospitais, escolas públicas, cadeias e presídios ou qualquer repartição ou órgão onde é prestado o serviço público. Mesmo que os recursos não sejam aqueles idealmente recomendados, seria possível elevar o nível na qualidade de atendimento se os servidores estivessem totalmente imbuídos da sua missão de servir bem à sociedade, que, enfim, paga os salários e todos os custos associados à manutenção da estrutura governamental.

Fatores que prejudicam a qualidade do serviço público

            Entre outros motivos, a prestação do serviço público é prejudicada por fatores como a distorção no uso de prerrogativas atribuídas aos servidores, como:
(i) as recorrentes greves, ou seja, embora a greve no serviço público não esteja regulamentada, parcela significativa de servidores de algumas carreiras recorre a essa prática que acaba prejudicando a quem o serviço deveria ser prestado, o cidadão comum, que paga os impostos e contribuições necessárias à manutenção do serviço público;
(ii) uso distorsivo de benefícios como licença saúde ou médica, abonos assiduidade, etc. como forma de se ausentar do local de trabalho, muitas vezes, por períodos bastante longos; isso é bastante visível, por exemplo, na rede pública de ensino e de assistência à saúde, onde é notória a falta de profissionais, como professores, médicos e enfermeiros e demais técnicos de assistência médica, decorrente, em grande parte, dessa prática de abstinência forjada ao local de trabalho;
(iii) desvio de função para o qual foi contratado, mediante transferências para outras áreas, normalmente administrativas, inclusive por meio de requisições; por exemplo, policiais fazendo serviços burocráticos ou até requisitados para outros órgãos ou funções, sem qualquer relacionamento com o policiamento, o que representa desperdício enorme de recursos públicos;
(iv) uso lesivo de meios para se conseguir a aposentadoria precoce, inclusive pela invalidez permanente, bem como de outros meios, usados como muita criatividade.

            Enfim, os benefícios e regalias concedidos aos servidores, que teriam objetivo de dar estabilidade e a garantir a continuidade dos serviços, acabam, muitas vezes, sendo usados de forma distorcida, em prejuízo da própria comunidade, a quem o serviço público deveria ser prestado. 

Soji Soja


sábado, 14 de maio de 2016

MULTA PARA QUEM JOGAR LIXO EM ÁREA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Há grande risco de virar mais uma “Lei que não pega”, ou seja, uma lei de mentirinha



Entrou em vigor a Lei nº 5.650, de 01.04.2016, de autoria do Deputado Joe Valle, que impõe multa para quem jogar lixo nas ruas, praças, jardins, ou seja, em qualquer espaço público do Distrito Federal.
            Segundo o Autor, esse tipo de multa já é aplicado em vários países do Mundo, sendo um dos exemplos mais emblemáticos o de Cingapura. No Brasil, por exemplo, essa multa foi implementada na cidade de Rio de Janeiro, onde em 5 meses teria reduzido em quase 60% o volume de resíduos nas ruas. A implementação de fato dessa penalidade ficará a cargo do Poder Executivo, que deverá determinar e promover a integração do Departamento de Trânsito (Detran-DF), da Secretaria de Meio Ambiente e do Serviço de Limpeza Urbana (SLU). A aplicação da Lei será iniciada com a adoção de medidas punitivas de caráter educativo, mas após 2 meses da vigência poderá ser aplicada ao infrator multa de meio salário-mínimo na primeira infração e de 1 salário mínimo a partir do 2º registro da mesma infração.
            Essa lei é bastante meritória por induzir as pessoas a serem mais conscientes com a limpeza das áreas públicas e para a melhoria substancial das condições ambientais, em benefício de toda a população.   Mas deve-se atentar que uma coisa é aprovar a lei, que é mais fácil, mas colocar realmente em prática é muito mais difícil, pois dependerá da determinação e perseverança das autoridades governamentais para a sua concreta implantação, em colaboração com os cidadãos em geral.
            E nesse quesito, a experiência passada do DF é pouca exitosa, como mostra a vedação ao uso de sacolas em embalagens plásticas para acondicionamento de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais e industriais no DF. Sobre isso, deve-se lembrar que foi aprovada a Lei nº 4.218, de 08.10.2008, e posteriormente  a Lei nº 4.765, de 22.02.1012, com propósito  similar, mas após decorridos quase 8 anos da vigência da Lei 4.218/2008, verifica-se que praticamente nenhuma ação efetiva foi tomada no comércio varejista do DF, haja vista que a maioria dos clientes continuam esbanjando no uso de sacolas plásticas que causam sério impacto ambiental, muitas das quais são jogadas nos espaços públicos e finalmente acabam se acumulando nos grandes lixões. Esses  materiais, por serem de alta durabilidade, muitas vezes acabam chegando aos rios, lagos e mares, onde constituem um dos principais itens poluentes dos grandes oceanos e corpos aquáticos.
            Entretanto, há um grande risco da Lei 5.650 virar uma grande mentira, fazendo jus à data em que ela foi promulgada, ou seja, no dia 1º de abril!

EM SUMA, PARA A MAIOR LIMPEZA DAS ÁREAS PÚBLICAS, A POPULAÇÃO DEVE COLABORAR E AS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS DEVEM PUNIR ADEQUADAMENTE QUEM INSISTE EM JOGAR LIXO NAS RUAS
Soji Soja