sábado, 9 de fevereiro de 2019

O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA PODE FUNCIONAR?


Segurança exige medidas estruturantes a nível nacional: só a aprovação de leis como as do pacote anticrime não garante sucesso na segurança pública





A Lei nº 13.675, de 11.06.2018, criou o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) para integrar as ações dos órgãos de segurança de todo o País, realizando operações combinadas, podendo essas ações ser ostensivas, investigativas, de inteligência ou mistas e contar com a participação de outros órgãos, não necessariamente vinculados diretamente aos órgãos de segurança pública e defesa social, especialmente para o enfrentamento a organizações criminosas. O registro de ocorrências policiais em uma única unidade e o uso de um sistema integrado de informações e dados são algumas medidas previstas para a integração.

O SUSP tem como órgão central o Ministério da Justiça e é integrado pelas Polícias Federal, Rodoviária Federal; civis, militares, Força Nacional de Segurança Pública e corpos de bombeiros militares, bem como os agentes penitenciários, guardas municipais e demais integrantes do segmento da segurança pública.
Para isso, a União deve elaborar um plano nacional, definindo as ações e metas do SUSP. Com esse plano, as instituições responsáveis pela segurança pública nos estados e municípios terão até 2 anos para realizar a sua implementação, sob pena de diminuição no repasse de verbas para o setor. Ou seja, as entidades estaduais e municipais continuam responsáveis pela segurança, mas as diretrizes de atuação serão fornecidas pela União no âmbito nacional, visando a redução da criminalidade, bem como o aperfeiçoamento técnico dos profissionais de segurança, desenvolvendo cursos de especialização e estudos estratégicos.
A Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), do Ministério da Justiça, é o responsável para a implantação do SUSP, coordenando as ações de uniformização de procedimentos e pelos repasses aos estados e municípios. 
As unidades federativas assinarão contratos de gestão com a União, que obrigará o cumprimento das metas como a redução dos índices de criminalidade e a melhoria na formação de policiais.
Para verificar o cumprimento de metas, o governo federal fará avaliações anuais por meio do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped). 

II. Anteprojeto de lei anticrime (Pacote anticrime)
Para contribuir na redução do elevado grau de criminalidade no País e a melhorar os indicadores desfavoráveis na área de segurança pública, o Ministro Sergio Moro, em 04.02.2019, apresentou o pacote anticrime contra a corrupção, o crime organizado e contra violência à pessoa, mediante alteração em 15 leis, incluindo o código penal e o código de processo penal, com os seguintes principais destaques:
1. prisão após 2ª instância: prisão após condenação em 2ª instância como regra no processo penal;
2. legítima defesa: permite ao agente policial em risco iminente de conflito armado prevenir injusta e iminente agressão;
3. endurecimento no cumprimento da pena: condenado por latrocínio ou homicídio poderá progredir de regime somente após cumprir 3/5 da pena;
4. reconhecimento e ampliação do conceito de crime organizado: condenados por crime organizado podem cumprir penas em penitenciárias de segurança máxima;
5. elevação de pena para crime cometido com arma de fogo: o condenado deve cumprir pena em regime fechado;
6. aprimoramento do perdimento de produto do crime ou confisco de bens;
7. uso do bem aprendido pelos órgãos de segurança pública;
8. medidas para evitar a prescrição do crime;
9. Soluções negociadas no código de processo penal e na lei de improbidade  (plea bargain no conceito americano): na confissão de infração penal, sem violência ou ameaça grave, pode ser negociado acordo para uma pena mais branda, encerrando o processo, o que pode agilizar e descongestionar a justiça;
10. melhor criminalização do uso de caixa 2 em eleições;
11. melhorar o regime de interrogatório por videoconferência;
12. dificultar a soltura de criminosos habituais: endurecimento de pena a reincidentes;
13. endurecer o regime jurídico dos presídios federais: por exemplo, (i) a visita de familiares, parentes e amigos, somente por meio virtual ou no parlatório, no máximo de 2 pessoas por vez, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravação; e (ii) monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive correspondência escrita. 
14. medidas para aprimorar a investigação de crimes: 
i. condenado por crime doloso será submetido à identificação de perfil genético, por extração do DNA, no ingresso no estabelecimento prisional ou durante o cumprindo pena para quem já estiver ingresso; 
ii. cadastramento de armas de fogo e coleta de registros balísticos no Banco Nacional de Perfis Balísticos gerenciados por unidade oficial de perícia criminal; 
iii. criação no Ministério da Justiça do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, para armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz para subsidiar investigações federais e estaduais, e serão colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal; 
iv. os órgãos federais e estaduais poderão compor equipes conjuntas de investigação, com compartilhamento ou a transferência de provas no âmbito das equipes conjuntas de investigação com dispensa de formalização ou autenticação especiais; 
15. Introdução do informante do bem ou do whistleblower:  A União, Estados e Municípios devem manter unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a Administração Pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público. 

III.  Dúvidas sobre a melhoria efetiva da segurança pública
Apesar do lançamento do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e do pacote anticrime,  há sérias dúvidas se o novo Ministério da Justiça, em conjunto com os governos estaduais e municipais, conseguirão implantar de fato medidas estruturantes de grande magnitude e eficácia para superar os seríssimos problemas e deficiências enfrentadas pelo sistema de segurança pública, tais como: 
1. Ineficácia do atual aparato policial com estrutura fragmentada, não-integrada, com funções superpostas e sem coordenação permanente de ações
Embora a principal missão prevista para o novo MJ seja a de coordenar e integrar as forças de segurança pública em todo o território nacional, em cooperação com os 27 estados e o DF, esse objetivo dificilmente será alcançado com o atual aparato policial do País, que mostra inequivocamente uma estrutura fragmentada nas 3 esferas federativas (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Legislativa, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Estadual e as Guardas Municipais), com estruturas e algumas funções superpostas, ao mesmo tempo que se deixam diversos vácuos ou zonas cinzentas, quanto à real jurisdição em termos da modalidade criminosa e a localização espacial onde o crime é praticado. 

2. Dificuldade de atuação como polícia nacional unificada com coordenação permanente de ações com a criação de sistema de informações única a nível nacional (inteligência preventiva e repressiva), atualizadas e acessíveis online para a repressão e prevenção ao crime. 

3. deficiência de instrumentos auxiliares como a criação de sistema e banco de dados unificado para registro, prevenção e repressão ao crime (Sinfo), incluindo um banco de dados completo e atualizado do sistema penitenciário nacional, devendo o Sinfo ser atualizado continuamente e acessível online a qualquer momento e de qualquer lugar por qualquer membro de segurança pública nas esferas federal, estadual e municipal, para situações como: 
na verificação da documentação de um suspeito, para a constatação ou não de antecedentes criminais; 
na verificação rotineira de documento do veículo ou de habilitação, para a checagem de eventual roubo; 
na checagem de imagens captadas e outros indícios, para verificar a possível identificação de pessoas suspeitas; 
disponibilização de informações atualizadas sobre todos os crimes cometidos, por modalidade, local, data e horário, de forma a orientar a ação policial preventiva nas diferentes localidades do País, etc; 
informação atualizada sobre todos os presos do País, com especificação dos crimes praticados, penalidades aplicadas e prazos previstos para o seu cumprimento, para a melhor gestão do sistema prisional, e evitar absurdos como a ocorrência de rebeliões e o comando do crime de dentro dos presídios. 

4. falta de outros instrumentos importantes como: (i) atuação das unidades técnico-científicas de investigação; (ii) formação e treinamento contínuo dos agentes de segurança e (iii) instalação de centros de monitoramento por câmeras, satélites e outros meios, como instrumento fundamental para a prevenção da criminalidade.  

Mesmo com a adoção de medidas como a nomeação como Ministro da Justiça de um grande jurista como Sergio Moro, a criação do SUSP e o anúncio do pacote anticrime, não será fácil o alcance de resultados mais concreto ou duradouro nessa área.  Ou seja, deve se buscar com afinco os objetivos maiores do SUSP, principalmente quanto à integração efetiva das forças de segurança federais e estaduais, o que só será possível com o contínuo esforço de cooperação e diálogo entre os órgãos responsáveis pelas essas ações, de modo a se alcançar a tão almejada  sensação de segurança, tão importante para o cotidiano das pessoas e para o desenvolvimento das atividades econômicas, essenciais para o maior bem estar do cidadão.     
Soji Soja

sábado, 2 de fevereiro de 2019

IMPORTÂNCIA DO INCENTIVO À CULTURA

Lei Rouanet não deve ser extinta mas aperfeiçoada




O conceito de cultura é bastante amplo e, portanto, difícil de definir em poucas palavras, mas sucintamente pode ser considerado o conjunto que inclui o conhecimento, as crenças, a arte, a moral, a lei, os costumes e todos os outros hábitos e capacidades adquiridos pelo homem como membro da sociedade. 
De forma mais restrita, a cultura é comumente associada às formas de manifestação artística e ou técnica da humanidade, incluindo artes cênicas (teatro, dança, ópera e circo), plásticas (pintura, escultura), música, humanidades (literatura, acervos e publicação de livros e periódicos), artes visuais (exposições de arte e desfiles de moda), audiovisual (cinema, televisão ou internet, e produção de jogos eletrônicos) e, por fim, os de preservação de patrimônio cultural.
Ou seja, a cultura faz parte do nosso íntimo, somos criadores e propagadores da cultura, de forma que a manifestamos de diversas maneiras. 
A cultura é um fenômeno plural, multiforme que não é estático, mas que está em constante transformação, envolvendo um processo de criar e recriar. Ou seja, a cultura é por sua vez um componente ativo na vida do ser humano e manifesta-se nos atos mais corriqueiros da conduta do indivíduo e, não há indivíduo que não possua cultura, pelo contrário cada um é criador e propagador de cultura. Sendo parte do processo de evolução de cada pessoa, não há limite no processo de geração, aperfeiçoamento, apreciação e assimilação de manifestações culturais, inclusive daquelas ainda desconhecidas. 

Incentivo à cultura no Brasil
A primeira lei brasileira de incentivo à cultura foi apresentada em 1972 por José Sarney, mas aprovada somente em 1986. Ela permitia doações, patrocínios ou investimentos a propostas culturais, tendo como contrapartida o abatimento dos valores no imposto de renda (IR). Por não exigir uma avaliação prévia dos projetos propostos, mas apenas o carimbo de validação das entidades de cultura interessadas em captar recurso, o controle sobre a verba era falho, resultando em muitos casos de fraude. Essa chamada “Lei Sarney” foi revogada em 1990 pelo governo Collor , a qual foi reformulada pelo então secretário da cultura, o filósofo Sérgio Paulo Rouanet, a qual foi transformada na Lei nº 8.313, de Incentivo à Cultura, aprovada em 1991, também conhecida como Lei Rouanet.
A Lei Rouanet tem por objetivo facilitar os meios para o livre acesso às fontes da cultura, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais, incluindo sua regionalização e conteúdos locais; além de proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional.
O incentivo da Lei Rouanet é financeiro, por meio de 3 três instrumentos. O mais importante é o mecenato por meio de incentivo fiscal, pelo qual os produtores culturais captam recursos de pessoas físicas e jurídicas, podendo estes como patrocinadores abaterem do IR a pagar, 6% e 4%, respectivamente. Outros instrumentos são 2 modalidades de 2 fundos: o FNC (Fundo Nacional da Cultura) e o Ficart (Fundo de Investimento Cultural e Artístico). Por depender de verba do governo, o FNC não prosperou, representando em 2015 pouco mais de 2% dos recursos para a cultura, enquanto o Ficart nunca funcionou na prática. 

Críticas à Lei Rouanet
Ao longo de 27 anos, a Lei Rouanet acumulou críticas e polêmicas resultando em propostas de alteração ou sua substituição por outra considerada mais atualizada. Essas críticas se centram basicamente na concentração regional de projetos, deficiência de modelos alternativos ao mecenato, apoio a projetos lucrativos e artistas renomados, e a incapacidade do governo de realizar o acompanhamento das verbas aprovadas.
A maior crítica sobre o modelo de mecenato, estaria no fato de que manifestações culturais menos atraentes para o mercado, que poderiam ser eventualmente atendidas pelo FNC, acabam recebendo poucos recursos.

Lei Rouanet pode ser ajustada mas não extinta
Deve-se ter em mente que o incentivo à cultura tem sido essencial não apenas em termos de preservação e de divulgação das manifestações culturais, mas também pelos seus efeitos econômicos. Segundo uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV), cada R$ 1 investido em cultura gera R$ 1,59 para a sociedade. Assim, desde 1991, a lei  de incentivo movimentou o  valor de R$ 49,8 bilhões na economia brasileira, em termos de impactos diretos e indiretos. 
Em função da importância do incentivo às manifestações culturais, a Lei Rouanet merece ser aperfeiçoada mas não extinta.  
Soji Soja