sábado, 7 de março de 2015

MANIFESTAÇÃO NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO CIDADÃO

manifestação-rua-mar-2015
Ultimamente tem se tornado mais frequente a ocorrência de diversas manifestações populares como forma de expressar reivindicações por parte dos mais diversos segmentos populacionais. E a forma mais adotada tem sido cada vez mais o bloqueio de vias e rodovias públicas, muitas vezes por um contingente que mal alcança uma centena de pessoas.
Por exemplo, no dia 02.03.2015, 2ª feira, por volta das 6 horas da manhã, um grupo de cerca de 100 pessoas bloqueava as 6 faixas do Eixo Monumental, no centro de Brasília, em frente ao Palácio do Buriti, sede do governo do Distrito Federal, em protesto contra derrubada de moradias em assentamento urbano irregular.
Com isso, de imediato esse bloqueio obrigou todos os veículos a desviar e a procurar vias alternativas, provocando um imenso congestionamento, causando prejuízo a uma grande parcela da população local, que nada tinha a ver com a citada manifestação. Por sua vez, a polícia militar, ao invés de desbloquear imediatamente a via, ficou somente acompanhando a manifestação, tomando a iniciativa de desbloquear a via parcialmente após várias horas. Mas até lá um prejuízo enorme tinha sido causado ao funcionamento normal da cidade.
A manifestação é legítima mas deve respeitar o direito de todos e não só de alguns
O que esse tipo de episódio, que se tem tornado muito comum em várias cidades do Brasil, inclusive na super movimentada Avenida Paulista na já tumultuada e congestionada capital paulista e maior metrópole nacional, tem a ensinar?
A manifestação popular é uma forma legítima ao alcance de qualquer segmento populacional para expressar seus pensamentos e reivindicações. Para isso, entretanto, existe uma condicionante fundamental no ambiente democrático em que vive o País, que é a necessidade de respeito e a observância dos direitos das pessoas não envolvidas diretamente com a manifestação.
Assim, o protesto em vias e locais públicos poderia ser feito desde que cause o menor transtorno possível à população em geral. Por exemplo, nos Estados Unidos, é comum ver manifestações até em frente à Casa Branca, mas com os participantes deslocando-se sobre as calçadas e outros espaços sem causar maior transtorno à livre movimentação de carros e pessoas.
É premente a observância do consagrado direito de ir e vir do cidadão
Similarmente, no Brasil, as manifestações populares em espaços públicos deveriam ser admitidas, porém, sem a ocupação de vias de deslocamento de veículos, seja nas cidades, seja nas rodovias. No caso de rodovias, por exemplo, o bloqueio feito pelos caminhoneiros, ao fim de fevereiro/2015, provocou enormes transtornos e prejuízos imensuráveis à população brasileira. Dessa forma, não é por acaso que o consagrado “direito de ir e vir” a todo cidadão brasileiro tem até garantia constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal.




Soji Soja




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