A PEC 38/2025 da Reforma Administrativa prevê a contenção dos supersalários mas será aprovada e quando?
É notório que o sistema
judiciário brasileiro é moroso, burocrático, complexo, pouco acessível à
população, ou seja, tem baixa efetividade mas com elevado custo à sociedade.
Segundo levantamento feito pela STN, do Ministério da Fazenda, divulgado em
24.01.2024, as despesas do sistema judiciário brasileiro incluindo os
ministérios públicos alcançaram em 2022 1,6% do PIB, o mais elevado entre os 56
países analisados, muito acima da média mundial de 0,37% em 2021, de 0,5% dos
países em desenvolvimento e de 0,3% daqueles mais avançados. A maior parte das
despesas é concentrada em salários e benefícios e pouco em melhorias e
investimentos para tornar a justiça mais rápida, eficiente e menos onerosa.
Ref.: Brasil dos Privilégios: os
supersalários de juízes e promotores no país UOL Prime
mar 2025
Penduricalhos elevam a
remuneração acima do teto constitucional
A elite do serviço público
constituído pelos juízes, procuradores e promotores ultrapassam o teto
remuneratório constitucional do funcionalismo público, atualmente de R$ 46.366,19 mensais nos termos da
Constituição Federal art.37, XI, correspondente ao salário do ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF), mediante o recebimento de diversos auxílios,
gratificações, verbas, ajudas de custo, que podem chegar ao total de 32, muitos
dos quais não estão sujeitos ao limite do teto e nem à cobrança do Imposto de Renda
(IR).
Gastos substanciais com a elite do serviço público
Esse descalabro da elite do
serviço público ao País é demonstrado cabalmente pelo estudo do Centro de
Liderança Pública com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD
Contínua), de 2022, do IBGE, conforme artigo do Jornal ESP (“Estadão”), de
17.07.2023, pg. B1, segundo o qual a casta dos servidores públicos que ganha
acima do teto do funcionalismo (de R$ 44.008,52 mensais em 2024), custa R$ 3,9
bilhões aos governos federal, estaduais e municipais, sendo R$ 2,54 bilhões aos
Estados, R$ 900 milhões a União e R$ 440 milhões aos municípios. Em 2022, 25,3
mil faziam parte desse grupo seleto, representando 0,23% dos servidores
estatutários.
Privilégios escancarados no livro do Bruno Carazza
Esse abuso da elite do serviço
público perante a sociedade é dissecado por Bruno Carazza, servidor público
licenciado, em seu excelente livro “O país dos privilégios”, vol.1, da Cia das
Letras, de 2024. Esse autor descreve detalhadamente como a elite do serviço
público exerce seu poder e de articulações jurídicas e administrativas para
criar privilégios inacessíveis a outras carreiras do funcionalismo e muito
menos ao cidadão comum. Com isso, por exemplo, segundo o levantamento divulgado
pelo STJ, em 2023, 93% dos juízes, desembargadores e ministros dos tribunais
superiores tiveram rendimento mensal superior ao teto constitucional.
Segundo estudo do Movimento
Pessoas à Frente e República.org divulgado em novembro/2025, pouco mais de 53
mil servidores ativos e inativos no país recebem acima do teto constitucional, de
R$ 46.366,19 mensais, representando 0,06% dos servidores, e está concentrada em
poucas carreiras, principalmente no Judiciário e no Ministério Público. Os gastos com pessoal pela União e Estados
acima do teto constitucional totalizaram R$ 20 bilhões entre agosto/2024 e junho/2025,
sendo que entre os 53 mil servidores, 21 mil fazem parte da magistratura, como
juízes e desembargadores estaduais, com gasto de R$ 11,5 bilhões. Nos Ministérios Públicos, 10,3 mil
integrantes ganharam acima do teto, somando R$ 3,2 bilhões. Embora sejam
predominantes no Judiciário e no Ministério Público, os supersalários ocorrem
em outros Poderes, como os 12 mil no Executivo Federal e 1.000 na Câmara dos
Deputados.
A diferença em relação à maioria
absoluta do funcionalismo público é abismal, pois de acordo com a RAIS (Relação
Anual de Informações Sociais), metade dos servidores públicos do Brasil, cerca
de 6,2 milhões de pessoas, recebe até R$ 3.391 mensais.
O principal motor dos
supersalários são as chamadas verbas indenizatórias, como auxílio-moradia,
auxílio-saúde, auxílio-livro, gratificações de substituição, por plantões e por
diversos outros motivos. Essas verbas foram criadas para reembolsar
despesas específicas, mas passaram a funcionar como uma espécie de segunda folha
salarial. Como esses valores são classificados como “não remuneratórios”, eles
não são considerados no teto constitucional configurando uma prática desonesta
e totalmente imoral. Sem controle externo e auditoria independente,
transformaram-se em instrumentos de recomposição remuneratória fora de qualquer
controle legal.
O mecanismo de criação e aumento
de verbas não remuneratórias se disseminou pela combinação de fatores como
normatizações internas de tribunais e órgãos autônomos e decisões judiciais que
consolidaram benefícios provisórios, além de uma dinâmica de competição
corporativa em que cada carreira busca reproduzir vantagens concedidas a outras,
configurando a “isonomia por cima”.
A PEC 38/2025 da reforma
administrativa propõe um conjunto de mudanças para alterar regras que organizam
o funcionamento da administração pública, entre as quais destacam-se aquelas
tendentes a acabar com os privilégios absurdos do serviço público, tais como:
·
Fim de férias superiores a 30 dias por ano e de
adicional superior a 1/3 da remuneração do período de férias, considerando-se
que hoje juízes e promotores do Ministério Público têm direito a 60 dias;
·
Progressão na carreira com efetiva gestão de
desempenho, que não se paute apenas no tempo de serviço;
·
Verbas indenizatórias devem ter natureza
reparatória, além de serem episódicas, eventuais e transitórias e respeitem ao teto
orçamentário;
·
Vedação da chamada “isonomia por cima” entre
Ministério Público e magistratura; e
fim da aposentadoria compulsória como punição para magistrados e membros do Ministério Público, substituindo-a pela perda do cargo ou demissão em casos de faltas graves, para acabar com a prática segundo a qual o servidor punido pode ser afastado, mas continua recebendo a aposentadoria com proventos integrais.
Shoji