O sistema prisional brasileiro não
atende ao duplo objetivo da teoria da pena. O objetivo preventivo não se
concretiza e o objetivo repressivo se realiza com inúmeras falhas,
principalmente com violações aos direitos humanos. Ou seja, a estrutura
carcerária vigente funciona mais como uma “escola da criminalidade”, onde
detentos de menor periculosidade são obrigados a conviver com aqueles mais
perigosos, em situações de afronta à dignidade humana, com poucas perspectivas
de recuperação do detento e sua reinserção ao convívio normal na
sociedade. Dessa forma, o quadro
predominante no sistema prisional brasileiro é o convívio entre detentos de
diferentes graus de periculosidade, a reincidência criminal, superlotação,
morte e violência dentro dos presídios, evasão de presos e comando de crimes de
dentro dos presídios.
Para a melhoria radical do sistema
prisional brasileiro, devem ser adotadas medidas efetivas e concretas, tais
como:
1.
Para
os crimes de menor gravidade, sempre que conveniente, devem ser aplicadas as
penas alternativas com efetiva prestação de serviços comunitários.
2.
Adoção
de iniciativas para a recuperação do detento como as da Penitenciária
Industrial de Guarapuava-PR (PIG) ou das Associações
de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), estas
últimas com 50 unidades em 5 Estados (MG, PR, MA, RO e RN) e atendimento de 5
mil presos (com taxa de reincidência de somente 9% contra a média nacional de
70%), havendo ainda imenso campo na instalação, por exemplo, de penitenciárias
nessas modalidades em áreas mais remotas, enfatizando atividades agropecuárias
e outras, de caráter ambiental, voltadas ao reflorestamento e recuperação de
matas ciliares e vegetação em áreas de encostas e topos de morro, e recuperação
de outras áreas degradadas.
3. Para criminosos de maior periculosidade,
instalação ou ampliação de penitenciárias, de forma a inibir os atuais graves
problemas, podendo-se implementar medidas como: (i) separação dos detentos por
graus de periculosidade; (ii) maior oferta de oportunidades de trabalho e
estudo; (iii) respeito dos presos às normas e aos agentes penitenciários; (iv)
evitar o convívio dos presos com os agentes penitenciários para evitar que estes
sejam cooptados pelos presos mais poderosos e influentes; (v) visitas monitoradas, por meio de
divisórias de vidro blindado com uso de telefones, para evitar o ingresso de
objetos no interior do presídio, como celulares, os quais são usados para o comando
da prática do crime fora do presídio, configurando fato totalmente vexatório
perante o Mundo.
Medidas paliativas não melhoram o sistema
penitenciário nacional
Como sempre, quando ocorrem fatos como a matança de
quase uma centena de detentos em presídios da região Norte no início de
janeiro/2017, são apresentadas medidas emergenciais e casuísticas, de eficácia
duvidosa. Entre elas, destacam-se (i) a proposta da realização de censo do
sistema penitenciário pelo IBGE ao custo estimado de R$ 18 milhões e (ii) o
envio aos estados da região Norte de força tarefa nacional de defensores
públicos para a soltura de presos que já tenham cumprido suas penalidades; e
(iii) envio das forças armadas para reforçar a segurança dos
estabelecimentos penais e detectar a presença de armas, aparelhos celulares,
drogas ou outros itens proibidos em poder dos detentos, com custo não
divulgado, por conta dos recursos federais.
O censo agregaria informações importantes sobre o
sistema penitenciário, mas as mesmas
seriam estáticas, ou seja, não seriam atualizadas dinamicamente. Na realidade, o que se necessita é a
implantação de um banco de dados unificado do sistema penitenciário
nacional, integrado a um sistema similar
na esfera policial de prevenção e repressão ao crime. Ou seja, o banco de dados
penitenciário unificado deveria abranger as informações atualizadas sobre todos
os detentos que ingressam e deixam o sistema prisional, com dados importantes
sobre o detento, como o crime cometido, a penalidade aplicada, o prazo de detenção,
histórico penal, grau de periculosidade, o seu comportamento, etc.
Quanto à atuação de defensores públicos na soltura de
presos que já tenham cumprido pena, essa
função seria totalmente dispensável, caso estivesse em funcionamento um sistema
atualizado de informações sobre o status de cada um dos detentos no sistema
penitenciário nacional, pois ao final do cumprimento da pena, o detento deveria
ser automaticamente solto. Sendo
dispensado dessa função, o defensor público poderia se dedicar às outras
atividades mais importantes inerentes à defensoria pública. Finalmente, o uso das forças armadas seria
limitado em escala e por prazo determinado, sem eficácia permanente e de longo
prazo.
Soji Soja