sábado, 21 de janeiro de 2017

MEDIDAS CASUÍSTICAS NÃO MELHORAM O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO



O sistema prisional brasileiro não atende ao duplo objetivo da teoria da pena. O objetivo preventivo não se concretiza e o objetivo repressivo se realiza com inúmeras falhas, principalmente com violações aos direitos humanos. Ou seja, a estrutura carcerária vigente funciona mais como uma “escola da criminalidade”, onde detentos de menor periculosidade são obrigados a conviver com aqueles mais perigosos, em situações de afronta à dignidade humana, com poucas perspectivas de recuperação do detento e sua reinserção ao convívio normal na sociedade.     Dessa forma, o quadro predominante no sistema prisional brasileiro é o convívio entre detentos de diferentes graus de periculosidade, a reincidência criminal, superlotação, morte e violência dentro dos presídios, evasão de presos e comando de crimes de dentro dos presídios.
Para a melhoria radical do sistema prisional brasileiro, devem ser adotadas medidas efetivas e concretas, tais como:
1.      Para os crimes de menor gravidade, sempre que conveniente, devem ser aplicadas as penas alternativas com efetiva prestação de serviços comunitários.
2.      Adoção de iniciativas para a recuperação do detento como as da Penitenciária Industrial de Guarapuava-PR (PIG) ou das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), estas últimas com 50 unidades em 5 Estados (MG, PR, MA, RO e RN) e atendimento de 5 mil presos (com taxa de reincidência de somente 9% contra a média nacional de 70%), havendo ainda imenso campo na instalação, por exemplo, de penitenciárias nessas modalidades em áreas mais remotas, enfatizando atividades agropecuárias e outras, de caráter ambiental, voltadas ao reflorestamento e recuperação de matas ciliares e vegetação em áreas de encostas e topos de morro, e recuperação de outras áreas degradadas.
3.      Para criminosos de maior periculosidade, instalação ou ampliação de penitenciárias, de forma a inibir os atuais graves problemas, podendo-se implementar medidas como: (i) separação dos detentos por graus de periculosidade; (ii) maior oferta de oportunidades de trabalho e estudo; (iii) respeito dos presos às normas e aos agentes penitenciários; (iv) evitar o convívio dos presos com os agentes penitenciários para evitar que estes sejam cooptados pelos presos mais poderosos e influentes;  (v) visitas monitoradas, por meio de divisórias de vidro blindado com uso de telefones, para evitar o ingresso de objetos no interior do presídio, como celulares, os quais são usados para o comando da prática do crime fora do presídio, configurando fato totalmente vexatório perante o Mundo.
Medidas paliativas não melhoram o sistema penitenciário nacional
Como sempre, quando ocorrem fatos como a matança de quase uma centena de detentos em presídios da região Norte no início de janeiro/2017, são apresentadas medidas emergenciais e casuísticas, de eficácia duvidosa. Entre elas, destacam-se (i) a proposta da realização de censo do sistema penitenciário pelo IBGE ao custo estimado de R$ 18 milhões e (ii) o envio aos estados da região Norte de força tarefa nacional de defensores públicos para a soltura de presos que já tenham cumprido suas penalidades; e (iii) envio das forças armadas para reforçar a segurança dos estabelecimentos penais e detectar a presença de armas, aparelhos celulares, drogas ou outros itens proibidos em poder dos detentos, com custo não divulgado, por conta dos recursos federais.
O censo agregaria informações importantes sobre o sistema penitenciário,  mas as mesmas seriam estáticas, ou seja, não seriam atualizadas dinamicamente.   Na realidade, o que se necessita é a implantação de um banco de dados unificado do sistema penitenciário nacional,  integrado a um sistema similar na esfera policial de prevenção e repressão ao crime. Ou seja, o banco de dados penitenciário unificado deveria abranger as informações atualizadas sobre todos os detentos que ingressam e deixam o sistema prisional, com dados importantes sobre o detento, como o crime cometido, a penalidade aplicada, o prazo de detenção, histórico penal, grau de periculosidade, o seu comportamento, etc.

Quanto à atuação de defensores públicos na soltura de presos que já tenham cumprido pena,  essa função seria totalmente dispensável, caso estivesse em funcionamento um sistema atualizado de informações sobre o status de cada um dos detentos no sistema penitenciário nacional, pois ao final do cumprimento da pena, o detento deveria ser automaticamente solto.  Sendo dispensado dessa função, o defensor público poderia se dedicar às outras atividades mais importantes inerentes à defensoria pública.  Finalmente, o uso das forças armadas seria limitado em escala e por prazo determinado, sem eficácia permanente e de longo prazo. 
Soji Soja