sábado, 10 de dezembro de 2016

É URGENTE ELIMINAR OS SUPERSALÁRIOS NO SERVIÇO PÚBLICO

Os supersalários são pagos por todos os contribuintes inclusive os mais pobres



O Senado Federal instalou em 10.11.2016 uma comissão especial para investigar a fundo os chamados supersalários dos servidores públicos, que ultrapassam o teto constitucional de R$ 33.763, equivalente ao salário do Ministro do Supremo Federal (STF). Seria mais uma tentativa para resolver de vez esse grande problema de caráter ético, moral, de injustiça social e econômica, com a maioria absoluta dos cidadãos brasileiros, e com significativo impacto fiscal, em termos de oneração dos orçamentos públicos, que hoje não são suficientes para fazer frente aos crescentes gastos públicos.  Após o levantamento, essa comissão apresentará uma proposta para resolver de vez essa situação degradante do serviço público perante a sociedade.

Uma das últimas tentativas foi a elaboração pelo governo federal do Projeto de Lei nº 3.123/2015, ainda em trâmite no Congresso Nacional,  com o objetivo, mais uma vez, de vedar nada menos que 37 truques usados para furar o teto constitucional de remuneração ao funcionalismo. Ou seja, seria mais uma tentativa de eliminar os meios usados pelos juízes e promotores federais e estaduais para burlar o teto constitucional, mediante recebimento de diversos auxílios, gratificações, verbas, ajudas de custo,  muitos dos quais não estão sujeitos ao limite do teto e nem à cobrança do Imposto de Renda (IR). Entre os auxílios destacam-se:  moradia, alimentação, transporte, plano de saúde, adoção, creche, cursos, educação, doença, funeral, mudança, natalidade, livros e informática, etc.

Conforme a reportagem “Eles ganham 23 vezes mais do que você”, em 7 páginas, da revista Época nº 888, de 15.06.2015, a média de rendimentos totais de juízes e desembargadores nos Estados chegava naquela época a R$ 41.802 mensais e dos promotores e procuradores da justiça a R$ 40.853 mensais, que correspondem a 23 vezes o rendimento médio do trabalho no País, de R$ 1.817, conforme o a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) do IBGE. A revista Isto É nº 2450, de 23.11.2016, pg. 48, apresenta números bastante semelhantes, ou seja, entre o total de 18.487 de magistrados e procuradores da justiça, 13.790 receberiam o salário médio de R$ 46 mil, acima do teto constitucional de R$ 33,7 mil, contra o rendimento médio do trabalhador comum de R$ 2.227. 

Urgência da eliminação dos supersalários frente a crise fiscal cada vez mais grave
Além da injustificada manutenção de privilégios para um pequeno conjunto de funcionários públicos, esse equacionamento torna-se cada vez mais urgente e necessário, em função  do estado de indigência dos governos estaduais e municipais, alguns dos quais não conseguem mais pagar em dia os salários e  aposentadorias e pensões de seus servidores.   E essa dificuldade também é crescente em relação ao governo federal que, em 2016, terá um déficit público primário (sem contar o pagamento de juros da dívida pública) de R$ 170 bilhões em 2016 e de R$ 139 bilhões em 2017, com dívida pública crescente ao custo muito alto (taxa Selic) de 14% a.a.  

O texto constitucional é muito claro para limitar o salário máximo do servidor
Mas essa tarefa não será fácil, em função do corporativismo dos servidores privilegiados que não querem perder essas regalias, usando para tal de todos os meios disponíveis, principalmente das interpretações jurídicas favoráveis ao seu pleito, e principalmente à falta de vontade política dos governantes, que preferem ignorar esse problema à enfrentar essa força corporativa, minoritária mas muito atuante e combativa. Isso se depreende do fato de que o teto constitucional, imposto pelo art. 37, inciso XI é bastante claro no sentido de que o total de remuneração dos servidores, incluindo proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza não pode ultrapassar o subsídio mensal do Ministro do STF. 
Ou seja, em princípio, não haveria necessidade de qualquer alteração de ordem legal, ou até constitucional, mas simplesmente a observância do dispositivo constitucional já existente para fazer prevalecer de fato o teto remuneratório a todos os servidores públicos.