Se o governo receber valor por
sucumbência, este deve ser aplicado no interesse de toda a sociedade e não
somente de alguns
O pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, em todos os processos judiciais em que a União e suas autarquias e fundações públicas federais saiam vitoriosas, foi regulamentado pela Portaria Interministerial AGU, MF, Ministério do Planejamento e Casa Civil nº 8, de 22.11.2016, com base nos arts. 30 e 36 da Lei nº 13.327/2016.
A parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que compõe os honorários advocatícios foi definida em percentual de até 75% do valor arrecadado a esse título, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito, de forma decrescente, conforme o lapso temporal entre o ato de inscrição da dívida ativa e o recebimento dos valores, ainda que parcial, da seguinte forma:
I. 75% se a arrecadação ocorrer em até 36 meses da data da inscrição em dívida ativa;
II. 70% a partir do 37º mês subsequente à inscrição em dívida ativa, decrescendo 5 pontos percentuais a cada 12 meses; e
III. 50% para arrecadação em prazo igual ou superior a 96 meses da data da inscrição em dívida ativa, decrescendo 5% a cada 12 meses.
Sobre esse pagamento da sucumbência, o editorial do jornal “O Estado de São Paulo”, de 03.07.2016, definiu que a mesma é fruto do corporativismo, e coloca a estrutura do Estado a serviço de algumas carreiras jurídicas públicas, ou seja, ao invés de servir ao Estado, o servidor jurídico passa a ser servido pelo Estado.
Prossegue ainda o editorial que a atribuição de honorários de sucumbência a advogados públicos introduz um elemento conflituoso na condução dos processos judiciais envolvendo o governo federal, de modo que as referidas ações deixam de representar apenas o interesse público, passando também a refletir o interesse privado, no caso a corporação dos advogados públicos.
2. A SUCUMBÊNCIA É ADMISSÍVEL AO ADVOGADO PRIVADO MAS NÃO AO ADVOGADO PÚBLICO
Como se sabe, o princípio da sucumbência atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. Assim, a adoção do princípio da sucumbência busca assegurar àquele que teve seu direito violado a mesma situação econômica que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim, todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à pretensão feita em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota.
Dessa forma, a destinação dos honorários de sucumbência aos advogados tem cabimento somente para os profissionais da esfera privada, remunerados por seus clientes em razão de contrato e sujeitos às mais diversas despesas para exercício de suas atividades, como manutenção de escritório, pessoal e outras, além de não contar com estabilidade de emprego e outros privilégios, próprios da esfera pública.
No caso do advogado público, não há razão plausível que justifique o recebimento de honorários de sucumbência, pois:
(i) em caso de vitória, a sucumbência deve ser do poder público, da mesma forma que, em caso de derrota, o poder público deve pagar a sucumbência; se não for assim, em caso de derrota do governo, os advogados públicos também deveriam pagar, o que de fato não ocorre;
(ii) ao contrário do advogado privado, a atuação do advogado público não decorre de um contrato firmado com um cliente, com a fixação de diversas condições, inclusive remuneratórias, mas somente à sua condição de servidor público da área jurídica, com toda a estrutura governamental à sua disposição;
(iii) a defesa dos interesses do serviço público já é função inerente e obrigatória ao advogado público, como é também para qualquer servidor público, sendo assim devidamente e bem remunerados por essa função;
(iv) caso seja admitido qualquer pagamento adicional ao advogado público, pagamento semelhante deveria ser efetuado às demais categorias de servidor público; por exemplo, ao auditor fiscal que evita um contrabando ou uma fraude tributária, ao policial federal que investiga e desmantela uma quadrilha de traficantes, ao fiscal do Banco Central que impede a prática de uma fraude no setor financeiro, etc.
(v) dessa forma, os membros da Advocacia-Geral da União, similarmente às demais categorias do serviço público, são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo ser cumuladas ao subsídio somente as parcelas de caráter indenizatório previstas em Lei;
(vi) ademais, os advogados públicos federais já recebem um dos mais elevados subsídios na esfera do poder executivo federal, de modo que o acréscimo de parcela remuneratória estranha ao subsídio elevaria o total remuneratório acima do teto constitucional, o que provoca um desequilíbrio remuneratório injusto e indefensável no âmbito do serviço público;
(vii) enfim, se o governo, como parte vencedora, receber honorário de sucumbência, esse valor deve ser poupado e aplicado no interesse de toda a sociedade e não somente de um pequeno grupo de servidores.
Soji Soja